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7 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Caso seja aprovada, e atendendo a que no seu articulado não se encontra prevista uma disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objecto do presente projecto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redacção: A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho. Nos termos do artigo 6.º da lei, os projectos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Na XI Legislatura, foi apresentado um projecto de alteração à Lei n.º 17/2003, incidindo na redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, designadamente o Projecto de Lei n.º 164/XI (PCP), o qual caducou com o final da legislatura.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se ainda regulada no âmbito regional, nos termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto e alterado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto e pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projectos de decretos legislativos regionais à Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza na sua página na ARNET uma folha informativa sobre o ―Direito de Iniciativa dos Cidadãos‖, que poderá ser consultada para mais informação sobre o assunto.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No sentido de reforçar a componente democrática da União Europeia e a participação dos cidadãos no projecto de construção europeia, uma das mais significativas inovações do Tratado de Lisboa é a consagração no artigo 11.º do Tratado da União Europeia (TUE) da possibilidade dos cidadãos europeus poderem ―tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os tratados‖. A denominada iniciativa de cidadania europeia carece de regulamentação para poder ser aplicável, razão pela qual o Parlamento Europeu aprovou a Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania. No seguimento dessa Resolução, a Comissão Europeia colocou em discussão pública o Livro Verde sobre uma iniciativa de cidadania europeia2. A 2 Cfr. COM(2009)622 que foi objecto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Europeus in http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/scrutiny/COM20090622/ptass.do Consultar Diário Original