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5 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

II.6 — Finalmente uma nota crítica para uma disposição da lei vigente, e em que o presente PJL não toca, o que não impedirá a sua consideração em sede de especialidade, se o processo legislativo lá chegar: o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003 de 4 de Junho.
Nos seus termos é feita uma distinção espúria entre os cidadãos portugueses, por efeito do seu lugar de residência.
Expressamente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ainda que regularmente recenseados, só tèm o direito de assinar iniciativas legislativas de cidadãos em matçrias ―(») que lhes diga especificamente respeito‖.
Ora, para já não falar — por ser aqui questão menor — na dificuldade, quiçá impossibilidade, de definir o que seja ou não seja, em cada caso, matéria de respeito específico consoante a residência, não se entende esta discriminação nem se alcança por que razão deve a lei nacional tratar diferentemente aqueles que são cidadãos nacionais e que gozam do seu direito ao voto pleno e incólume, no fundo assacando aos nossos emigrantes uma espçcie de ―capitis deminutio‖ de cidadania.
A Constituição não consente, a nosso ver, tal discriminação nesta matéria e, até mesmo onde ela o consentiria (artigo 121.º, n.º 2) — e a nosso ver mal — mesmo aí, já nós legislámos, aqui na Assembleia da República, expurgando essa injustiça da legislação eleitoral e acabando com a existência de dois diferentes tipos de eleitores portugueses, ao estabelecer-se que ―A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.‖ — vide artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2010, de 15 de Dezembro.
Ora é esse mesmo princípio que deve vigorar aqui para o direito de iniciativa legislativa popular — cidadania e capacidade eleitoral activa.
E, com esse alcance, deve a lei vigente ser alterada.

Parte III — Conclusões

III.1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 85/XII (1.ª), sobre Iniciativa Legislativa de Cidadãos, como primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho.
III.2 — O Projecto de Lei visa alterar, de 35.000 para 5000, o número exigível de cidadãos que podem propor iniciativas legislativas à Assembleia da República e, ainda, retira a exigência de os mesmos indicarem o número de eleitor no respectivo processo bastando-se com a indicação do número de identificação civil.
III.3 — O projecto de lei cumpre os requisitos constitucionais e formais necessários.
III.4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente Projecto de Lei n.º 85/XII (1.ª), está em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo nomeadamente para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 85/XII (1.ª) (PCP) Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos).
Data de admissão: 13 de Outubro de 2011 Consultar Diário Original