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10 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

V. Consultas e contributos Tratando-se de iniciativa legislativa de carácter eminentemente político-constitucional, não é obrigatória a audição de qualquer entidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Dezembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS, em 19 de Dezembro, do PCP, em 20 de Dezembro e, conjuntamente, do PSD e do CDS-PP em 21 de Dezembro de 2011.
3. Na reunião de 21 de Dezembro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4. Intervieram na discussão os Senhores Deputados Hugo Velosa (PSD), Ricardo Rodrigues (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da Proposta de Lei nos seguintes termos:
Apresentando as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou que as propostas para os artigos 7.º do Regulamento e 3.º preambular tinham natureza meramente formal, de correcção de remissões, sendo a prevista para o artigo 14.º-A de teor idêntico à apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. Sobre as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, o Senhor Deputado Hugo Velosa (PSD) declarou com elas concordar, com excepção da prevista para a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, sobre a qual manifestou dúvidas, por se tratar de uma pura e simples isenção que o proponente visa introduzir numa altura em que a Lei ainda não foi objecto de regulamentação. O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) pronunciou-se também sobre esta proposta, declarando que se absteria na sua votação não por ter objecções relativamente às isenções, mas por não existir nenhuma acção desta natureza que tivesse dado entrada nas Conservatórias ou cartórios notariais, o que demonstra que tal norma não viria a ter aplicação. Apresentou, em seguida, as propostas de alteração do seu Grupo Parlamentar, designadamente a prevista para a alínea e) do n.º 1, uma vez que a proposta de lei esvaziaria o conteúdo da isenção, não tendo aplicação prática por, em contencioso eleitoral, não haver uma única situação em que os partidos políticos tivessem de suportar as custas, atentos os fins que cumprem; a prevista para a alínea h), por serem os processos de insolvência aqueles em que os trabalhadores se vêem obrigados a intervir para a reclamação dos seus créditos. Considerou que a eliminação do inciso final teria implicações constitucionais, por eliminar a protecção dos sinistrados e seus familiares.

 Artigo 1.º (preambular) – Objecto – aprovado por unanimidade;

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