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4 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

II.2 — Nesta linha democrática muitos outros países estabeleceram este direito (a Nota Técnica anexa refere Espanha, Itália, Brasil, Letónia, Lituânia, Áustria, Hungria, Polónia, Eslovénia) e a própria União Europeia o fez também no seu quadro próprio de poderes políticos, estando estatuída a chamada ‗iniciativa de cidadania‘ que em conformidade com o consignado no Tratado de Lisboa (artigo 11.º do TUE), foi estabelecida no Regulamento n.º 211/2011 do PE e CE, de 16 de Fevereiro de 2011 e que entrará em aplicação a 1 de Abril de 2012.
A norma europeia exige que os cidadãos subscritores da iniciativa provenham de, pelo menos, um quarto dos Estados Membros e que, de cada Estado, cumpram um número mínimo. Ora, nesse contexto, para Portugal, o número mínimo exigido de subscritores é de 16.500 (artigo 7.º e Anexo I do Regulamento n.º 211/2011).
II.3 — Na prática e na verdade, em Portugal, até ao presente momento, em oito anos de vigência deste direito popular, apenas uma vez uma iniciativa legislativa de cidadãos ocorreu, a qual foi materializada no Projecto de Lei n.º 183/X (1.ª), assim intitulado: ―Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos Arquitectos‖, — entrado na Assembleia da República em 23 de Novembro de 2005, e que deu origem a um extenso e participado processo legislativo, em que o Governo também veio intervir através de iniciativa sua (PPL n.º 116/X/2ª, entrado em 16 de Fevereiro de 2007) e, de tudo, resultou, a final, a Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho, que actualmente vigora. O iter legislativo e o contributo da iniciativa legislativa dos cidadãos para que o Parlamento viesse a legislar na matéria dada, como fez, encontra-se explanado em relatório de especialidade da Comissão competente, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 113, II Série-A, de 14 de Maio de 2009.
(A Nota Técnica anexa, e a própria Base de Dados do Processo Legislativo da Assembleia da República, dão como falecida, por caducidade, essa primeira — e, até agora, única — iniciativa legislativa dos cidadãos, mas tal não espelha cabalmente o desfecho e o contributo da iniciativa para a legislação efectivamente produzida) II.4 — É certo que um expediente legal deste género, numa democracia representativa com é a nossa, não deve dar flanco à banalização do seu uso, não deve poder servir para vanguardismos político-legislativos de fachada popular, nem escancarar as portas à sanha legiferante de grupos de interesses económicos ou de outro género, a lóbis organizados ou profissionalizados para o efeito, etc.
Isso não que dizer porém que, à luz da experiência que (só) agora existe, não se admita repensar o nível de exigência legal para a concretização da iniciativa legislativa dos cidadãos, em virtude de se considerar a sua magnitude passível de abaixamento.
Julgo que sim, ainda que não necessariamente pela bitola rígida da proposta constante do presente PJL, proveniente de uma força política pouco representativa no Parlamento.
Aliás, a estratégia legislativa para — caso assim se queira — abrir e facilitar algo mais as possibilidades de iniciativa legislativa dos cidadãos, mas sem alargar as cautelas que os perigos acima referenciados aconselham a salvaguardar, pode passar, porventura, por um caminho de dois patamares em que, por um lado, se baixe alguma coisa o número geral de subscritores exigível e se crie simultâneo processo alternativo, menos exigente em magnitude mas provido de um crivo prévio ao nível das comissões parlamentares.
Bem vistas as coisas, o próprio instituto do direito de petição dirigido à Assembleia da República, que tem uma natureza conexa com este da iniciativa legislativa dos cidadãos, pode, porventura, inspirar soluções em que o abaixamento da exigência quanto ao número de subscritores se consigne através do desenho de um sistema em que só acima de um certo número, robusto, deva o debate e deliberação ocorrer necessariamente no Plenário parlamentar e, abaixo desse número (mas sempre acima de um mínimo significativo), possa aceitar-se a iniciativa legislativa popular mas ficar a mesma dependente de uma primeira leitura ao nível de Comissão Parlamentar, que a decide logo negativamente, por — usando aqui o catálogo do Regulamento UE — padecer de impertinência, ou ser manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, ou, caso não lhe encontre esses vícios, a manda então seguir o processo legislativo comum.
II.5 — Seja como for, para qualquer alteração é obviamente fundamental uma visão coincidente entre as principais forças políticas parlamentares, e é, naturalmente, essa consideração que poderá levar a alguma reforma do respectivo regime jurídico vigente, ou não se fará.