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76 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – RELATÓRIO DE 2010 SOBRE A APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE — COM(2011) 160

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [COM(2011) 160].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa não legislativa é respeitante ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007. No mesmo dispositivo, estabelece-se que a Carta tem o mesmo valor jurídico dos Tratados.
2 — O segundo parágrafo do n.º 1 do mencionado artigo estabelece que ―De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados‖.
3 — Importa ter ainda presente (n.º 2 do artigo 6.º) que ―A União adere á Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais‖.
4 — Enuncia-se no n.º 3 daquele artigo 6.º que do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais, tal como os garante aquela Convenção e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.
5 — Da Declaração adoptada pela Conferência, anexa à Acta Final dos Tratados sobre a União e sobre o seu Funcionamento, consta que a Carta dos Direitos Fundamentais é juridicamente vinculativa e que a mesma confirma os direitos daquela natureza, garantidos pela referida Convenção.
6 — A Carta, além de não alargar o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da sua competência, também não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, bem como não modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.