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78 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

a) — Se uma pessoa considerar que uma autoridade nacional violou a Carta ao aplicar o direito da União poderá recorrer aos tribunais nacionais ou a qualquer outro órgão que na matéria se mostre competente, no país onde foi praticada a violação; b) — À pessoa é-lhe facultado apresentar queixa à Comissão, detentora de competência para instaurar, no Tribunal de Justiça, acção de condenação contra Estado-membro infractor — artigos 258.º e 291.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União.

19 — No tocante à primeira daquelas situações, fazendo notar o Relatório que a Comissão não se configura como instância de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais, pondera-se, no mesmo, a urgência na instituição e divulgação de informações práticas que tenham por objecto as acções de natureza jurídica nos Estados-membros.
20 — É, ainda, evidenciada a necessidade de um ―portal europeu da justiça electrónica‖, o exame e reenvio para os Estados-membros de alegadas violações de direitos fundamentais com vista à sua reorientação e fezse notar ainda a necessidade de, ainda em 2011, ser organizado um seminário com a Comissão de Petições do Parlamento Europeu e organismos nacionais, a fim de ser examinada a possibilidade de ser criado um mecanismo que obste ou supra as violações.
21 — Exalta ainda o Relatório alguns domínios nos quais se refere terem sido aplicados seis títulos da Carta nas diversas acções que são próprias à União: preservação da dignidade no domínio da previsão legislativa adoptada em 2010; consideração das liberdades dos meios de comunicação social e de estabelecimento na proposta da Comissão relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial; da igualdade, reflectido no Plano de Acção da UE relativo a menores não acompanhados.
22 — No domínio da Solidariedade e da Justiça são referidos, quanto à primeira, esforços desenvolvidos pela Comissão tendentes a garantir a aplicação efectiva dos instrumentos da UE com os direitos fundamentais dos trabalhadores; quanto à Justiça, a recepção de direitos fundamentais objecto do catálogo, adoptados na fundamentação de acórdãos do Tribunal de Justiça.
23 — O Relatório evidencia ainda que da análise dos pedidos apresentados pelos cidadãos e pelo Parlamento Europeu, as principais preocupações recenseadas no ano de 2010 foram a protecção de dados, o acesso à justiça, a integração dos ciganos e a promoção da igualdade.
24 — Em suma: O Relatório faz notar que para garantir que os cidadãos beneficiem plenamente da Carta dos Direitos Fundamentais, as instituições da UE e as autoridades nacionais, deverão indicar com clareza as situações às quais a Carta se aplica. Evidencia que, sendo o Relatório em análise, uma primeira medida concreta adoptada pela Comissão, esta apresentará relatórios anuais destinados a fazerem o acompanhamento dos progressos e vicissitudes na aplicação e observância da Carta.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

b) Do conteúdo da iniciativa 1 — Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a carta dos Direitos Fundamentais passou a ser juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e organismos da União Europeia. Pelo que, em 2010 a Comissão Europeia adoptou uma Estratégia para a sua aplicação efectiva, em especial, no âmbito do processo legislativo do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que devem respeitar o preceituado na Carta. O Relatório em análise retrata o estado de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
2 — A Carta não é apenas um texto de princípios abstractos, mas deve ser aplicada sempre que as instituições e órgãos da UE tomem medidas ou o direito da UE for aplicável, de forma a permitir às pessoas exercerem efectivamente os seus direitos fundamentais.
3 — Na União Europeia, a protecção dos direitos fundamentais é garantida quer a nível nacional pelos sistemas constitucionais dos Estados-membros, que são anteriores à Carta e com a jurisprudência mais