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77 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

7 — A Declaração sobre a Carta (n.º 2 do citado artigo 6.º), esclarece que a adesão da União àquela Convenção Europeia ―se deverá realizar segundo modalidades que permitam preservar as especificidades do ordenamento jurídico da União‖.
8 — Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais passou a ser juridicamente vinculativa e passou a constituir um instrumento único e coerente que visa instituir uma União de Direito. Nesse quadro, as instituições, os órgãos e organismos da UE encontram-se obrigados a respeitar os direitos fundamentais.
9 — Reconhecendo a preeminência daqueles direitos e a necessidade da sua observância e aplicação sempre que as instituições e órgãos da União tomem medidas ou o direito da União Europeia se mostrar aplicável, a Comissão Europeia adoptou, em 2010, uma Estratégia conducente à efectiva aplicação da Carta pela União.
10 — Em decorrência das medidas e dos objectivos enunciados na Estratégia apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões o Relatório em mérito, nele tendo feito reflectir as medidas propostas e as acções realizadas, a sua eficácia, as constrições detectadas, prestando informações pertinentes ilustrativas da dinâmica da aplicação da Carta, a forma como foram tidas em consideração as exigências do efectivo respeito pelos direitos fundamentais, designadamente no ―momento da criação, concepção e desenvolvimento das políticas da UE‖.
11 — O Relatório dá nota ainda de subsequentes edições destinadas a serem avaliados os progressos realizados pelas instituições da União no que tange à aplicação da Carta.
12 — Respiga-se do teor do Relatório a instante necessidade de se clarificar o âmbito de aplicação da Carta, uma vez que nem todas as questões atinentes à aplicação e ao exercício dos Direitos Fundamentais se encontram abrangidos pelo direito da União Europeia.
13 — A Carta — (explicita-se) — só se aplica aos actos de todas as instituições e órgãos da União Europeia. A sua aplicação respeita, primacialmente, à acção legislativa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Deve ainda considerar-se aplicável no âmbito da acção externa da União.
14 — Do Relatório extrai-se ainda que a Carta complementa, ainda que não substitua, os sistemas constitucionais nacionais ou o âmbito de protecção dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, competindo, pois, a sua garantia aos sistemas constitucionais dos Estadosmembros, nos quais se integra o acervo resultante da incorporação dos direitos e garantias objecto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma vez que a Carta não pode alargar as competências da União, tal como se encontram definidas nos Tratados, a garantia dos Direitos Fundamentais deverá ser assegurada pelas ordens jurídicas nacionais, anteriores á Carta e bem assim ‖com a jurisprudência mais consolidada, quer a nível da UE, quer pela própria Carta‖.
15 — E assim; clarificado o âmbito de aplicação da Carta, à luz do Relatório, restará aos sujeitos de direito nacionais, no quadro da garantia dos direitos fundamentais, como última via e após terem esgotado todos os recursos permitidos pelos sistemas jurídicos nacionais, intentar acção no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação de um direito fundamental que seja objecto de tutelada garantia pela invocada Convenção.
16 — À luz do entendimento que o relatório empresta ao âmbito de aplicação da Carta, nele se considera crucial a satisfação da necessidade de prestar adequada informação ao público para que a aplicação daquela se torne mais eficaz. 17 — O relatório faz notar que importa dar a conhecer às pessoas e entidades jurídicas as situações passíveis de violação dos direitos consagrados na Carta, seja por parte das instituições e órgãos da União Europeia, seja por banda dos Estados-membros, maxime, no caso de existirem actos praticados pelas instâncias nacionais desconformes às obrigações decorrentes a que se encontram vinculados perante a União, como sucede com a não transposição atempada de Directivas ou outros actos de natureza obrigatória (vg. Regulamentos ou Decisões) e bem assim quando as autoridades dos Estados-membros, a nível legislativo, executivo e judicial não respeitem a Carta quando aplicam (ou desaplicam) o direito da União.
18 — Sobre o quadro que acima se deixa descrito, o Relatório abre duas vias tendentes ao cumprimento dos direitos fundamentais elencados pela Carta: