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82 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

desigualdades de género continuam a ser lentos. Foram definidos cinco domínios prioritários: igualdade na independência económica; igualdade na remuneração por trabalho igual e por trabalho de igual valor; igualdade na tomada de decisões; promover a dignidade e integridade, pôr fim à violência de género e igualdade entre homens e mulheres na acção externa.
De forma a reforçar a protecção dos direitos das pessoas com deficiência, a Comissão lançou em 2010, a Estratégia europeia para a Deficiência e a UE tornou-se Parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (UNCRPD).
Por último, refere-se no relatório que a UE se prepara para aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta adesão irá completar a sólida protecção dos direitos fundamentais que já existe na ordem jurídica da União graças à Carta dos Direitos Fundamentais da UE e à jurisprudência nesta matéria desenvolvida ao longo do tempo pelo Tribunal de Justiça, e permitirá construir uma cultura comum em matéria de direitos fundamentais na UE.

3 — Observações da Relatora

A Relatora reconhece a importância que se verificou no modelo de protecção de direitos fundamentais com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em especial, o previsto no artigo 6.º no 1.º do Tratado da União Europeia: ―A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (»)‖.
Se do ponto de vista na normatividade comunitária há um avanço considerável, não podemos olvidar que tal só será eficaz se a vertente política, ao nível de cada Estado-membro, também contribuir para a eficácia da protecção dos direitos fundamentais. Pelo que, a dimensão política de cada Estado-membro terá aqui uma dimensão crucial para o cumprimento ou não violação dos direitos positivados na Carta, não obstante ela vincular directamente os órgãos da União Europeia na definição das políticas da UE e no processo legislativo.
Pelo que, um dos pontos mais importantes referidos no relatório é o reforço do diálogo entre as instituições da UE e as instâncias nacionais que têm a incumbência de aplicar os direitos fundamentais, designadamente as que se ocupam das questões de igualdade, o que irá contribuir para melhorar a protecção efectiva dos cidadãos e das cidadãs. Trata-se, efectivamente, de uma questão essencial para garantir que o quadro legislativo e político aprovado em Bruxelas tenha efeitos concretos em cada Estado-membro.
Esta ponte deve ser efectuada a três níveis. Em primeiro lugar, como forma preventiva de evitar a violação de direitos fundamentais através da adopção de políticas comuns. Em segundo lugar, para assegurar uma eficaz e coerente transposição das directivas comunitárias relativas à protecção dos direitos fundamentais, que não colidam com a estrutura dos ordenamentos jurídicos de cada Estado-membro. Por último, para agilizar os mecanismos que permitam aos cidadãos e cidadãs reagirem em caso de violação dos direitos fundamentais.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente relatório relativo à COM(2011) 160 final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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