O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

consolidada, quer a nível da UE, pela própria Carta. A Carta é aplicável aos actos de todas as instituições e órgãos da UE. Diz respeito, em especial, à acção legislativa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que deve ser plenamente conforme com a Carta e respeitar as exigências do direito da UE. A Carta aplica-se igualmente à acção externa da União Europeia1. A Carta só se aplica aos Estados-membros quando transpõem o direito da UE. Não é aplicável a situações em que esse direito não está em jogo e também não alarga as competências da União definidas nos Tratados2.
4 — Assim, a Carta complementa, mas não substitui, os sistemas constitucionais nacionais ou o sistema de protecção dos direitos fundamentais garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5 — Para garantir que os cidadãos beneficiem plenamente da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, as instituições da UE, bem como as autoridades nacionais, devem indicar claramente as situações em que a Carta se aplica. Este primeiro relatório anual constitui uma primeira medida concreta tomada pela Comissão nesse sentido. A Comissão apresentará, anualmente, um relatório para acompanhar os progressos realizados na aplicação e observância da Carta, bem como para assegurar que a UE continua a ser exemplar em termos do respeito dos direitos fundamentais.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído].

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 160 final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
1 Em conformidade com o artigo 21.º do TUE, a acção da União na cena internacional destina-se a promover em todo o mundo a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. Ao aplicar o artigo 21.º do TUE, a União aplica a Carta, assim como as normas das Nações Unidas em matéria de direitos humanos. O relatório anual da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo é um relatório distinto consagrado à acção da União Europeia nos países terceiros.
2 O artigo 51.º, n.º 2, da Carta precisa que esta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.