O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CONCLUSÃO DO ACORDO SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA TURQUIA — COM(2011) 414

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Turquia — COM(2010) 414.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª Comissão) e de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão), atento o seu objecto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A decisão do Conselho, em análise, pretende que seja concedida a todas as transportadoras aéreas da União Europeia um acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros.
Assim, a finalidade é a de que os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-membros e países terceiros possam ser conformes com o direito da União Europeia. Mais um sinal de harmonização legislativa na União Europeia, neste caso, em matéria de «Céu Aberto» como foi designado, em Junho de 2003, pelo Tribunal de Justiça.
As disposições de um acordo à escala da União Europeia (Decisão 11323/03, de Junho de 2003) visam substituir ou complementar os 26 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-membros e, no caso em apreço, a República da Turquia. Esta decisão insere-se num dos objectivos de Política Externa da União Europeia em matéria de aviação.
A Comissão negociou com a República da Turquia um acordo que substitui o acervo até aqui existente.
Nestes termos, o artigo 2.º do Acordo «(… ) substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação da União Europeia que permite a todas as transportadoras da União Europeia beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º trata da tributação do combustível utilizado na aviação» (matéria constante da Directiva 2003/96, do Conselho).

a) Da base jurídica: Esta iniciativa decorre dos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com o artigo 100.º, deve haver um processo de consultas, que foi cumprido.