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6 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica. No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estadosmembros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objectivos da acção prevista não puderem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
2 — A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as matérias abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios:

1 — A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da União Europeia?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
2 — O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia.

7 — Opinião do Relator

Numa economia cada vez mais global e altamente competitiva, é de fundamental importância que a União Europeia actue como um bloco único (uma força unida) no que toca ao estabelecimento de acordos com outros países que tenham o objectivo de dinamizar e melhorar o seu mercado interno.
Portugal, país integrante da União Europeia e também país membro da restrita e privilegiada zona euro, não pode nem deve recusar soluções que visem a coesão europeia. Portugal deve aproveitar todas as vantagens possíveis e ao seu alcance que fomentem o crescimento económico, nomeadamente no que toca a relações comerciais com outros países que representem mais e novas oportunidades.
Este Acordo que tem como objectivo principal melhorar o funcionamento da política externa da União Europeia melhorará, por conseguinte, os seus Estados-membros, pois uma Europa unida e a uma «só voz» tem mais força do que Estados-membros a actuarem isoladamente.
Assim, em minha opinião este Acordo é benéfico.

8 — Conclusões

Do presente relatório — COM(2010) 414 — retiram-se as seguintes conclusões:

As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-membros da União Europeia e os países terceiros são regulados através de acordos bilaterais; As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-membros infringem o direito da União Europeia; O Acordo entre a Comunidade e a República da Turquia é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia conformes com o direito da União Europeia. Este acordo não tem incidência no orçamento da União Europeia.
Este Acordo divide-se em nove pontos e vem colmatar alguns problemas associados às cláusulas de designação contidas nos acordos bilaterais que são consideradas discriminatórias.