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8 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A presente iniciativa visa aprovar o Regulamento n.º 29, da UNECE, sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial, enquanto parte do sistema de homologação de veículos a motor de União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A Decisão 97/836/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, é relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, e o Regulamento (CE) n.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, é relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.

b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estadosmembros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa: O Regulamento n.º 29 tem em vista a melhoria da segurança passiva dos ocupantes dos veículos comerciais, passando estes a respeitar as mesmas regras anteriormente exigidas apenas aos veículos ligeiros de passageiros de acordo com o Regulamento n.º 94, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade.

Parte V — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: