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13 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

A Directiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa essencialmente as normas de segurança de base que incidem sobre a protecção das populações, bem como dos trabalhadores relativamente a perigos provenientes das radiações ionizantes.
Em linha com o artigo 30.º do TFUE, entende-se por normas de base:

a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente; b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação; c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores. Em conformidade com o disposto no artigo 33.º, os Estados-membros devem estabelecer disposições adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base.

E no seguimento das normas base mencionadas cabe a cada Estado definir disposições adequadas que lhe permitam cumpri-las.
Para que tudo isto seja observado cada Estado-membro tem, à data, definidos quais as organizações ou empresas responsáveis por este tipo de controlo bem como qual o sistema de declaração e autorização prévia para o transporte deste tipo de mercadorias.
«A substituição destes procedimentos nacionais de declaração e autorização por um sistema de registo único para a prática do transporte contribuirá, pois, para simplificar os procedimentos, reduzir a sobrecarga administrativa, eliminar obstáculos à entrada, mantendo os elevados níveis de protecção contra as radiações atingidos.» O regulamento deixa ainda ao critério de cada Estado-membro a possibilidade de serem adicionados requisitos próprios para os transportadores de materiais cindíveis e altamente radioactivos.

Princípio da subsidiariedade: Em face do exposto e suportado na afirmação presente na própria iniciativa que refere que «as competências legislativas da Comunidade nos termos do Título II, Capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva», o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Carina Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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