O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

2 — Importa referir que, a nível europeu, os transportadores de materiais radioactivos são abrangidos pela legislação relativa aos transportes, no âmbito do Tratado (TFUE), e pela legislação relativa a aspectos especificamente ligados às radiações, como a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).
3 — A legislação no âmbito do TFUE foi simplificada pela Directiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que combina todos os modos de transporte interior.
4 — A Directiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
5 — Em conformidade com o artigo 30.° do Tratado, entende-se por normas de base:

a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente; b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação; c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.

6 — A fim de assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral e de melhor orientar a sua acção, as autoridades dos Estados-membros precisam de saber quais as pessoas, organizações ou empresas a submeter a controlo. Para o efeito, os artigos 3.º e 4.º da Directiva exigem que os Estadosmembros sujeitem determinadas práticas que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes a um regime de declaração (notificação) e de autorização prévia ou proíbam certas práticas.
7 — Na medida em que o transporte constitui a única prática «móvel», e atendendo à natureza muitas vezes transfronteiriça das operações de transporte, um transportador pode ser obrigado a cumprir tais procedimentos de declaração e autorização em vários Estados-membros. Além disso, os Estados-membros criaram estes procedimentos no âmbito de sistemas diferentes, aumentando assim a complexidade das operações de transporte em si mesmas.
8 — A substituição destes procedimentos nacionais de declaração e autorização por um sistema de registo único para a prática do transporte contribuirá, pois, para simplificar os procedimentos, reduzir a sobrecarga administrativa, eliminar obstáculos à entrada, mantendo os elevados níveis de protecção contra as radiações atingidos.
9 — O presente regulamento substitui, assim, por um registo único os sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-membros para execução da Directiva 96/29/Euratom.
10 — Esta proposta de regulamento estabelece um Sistema Europeu de Registo de Transportadores. Os transportadores devem introduzir os seus pedidos através de uma interface Web central. Os pedidos são examinados pela respectiva autoridade competente nacional, que emite o registo se o requerente cumprir as normas de segurança de base. Ao mesmo tempo, o sistema permite que as autoridades competentes tenham uma melhor visão global dos transportadores em actividade no seu país.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: As disposições do presente regulamento estão relacionadas com as normas de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral. Consequentemente, a base jurídica escolhida é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º.

b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do Título II, Capítulo 3, do Tratado Euratom, a matéria em causa é da competência exclusiva da União. Logo não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: