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10 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

Princípio da subsidiariedade: De acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros sobre a matéria em causa, pelo que reconhece-se que a proposta de decisão do Conselho cumpre o princípio da subsidiariedade, pois os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE INSTITUI UM SISTEMA COMUNITÁRIO DE REGISTO DOS TRANSPORTADORES DE MATERIAIS RADIOACTIVOS — COM(2011) 518

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos — COM(2011) 518.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa incide sobre a criação de um regulamento que substitui por um único registo os diversos sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-membros para execução da Directiva 96/29/Euratom, evitando assim que um mesmo transportador, ao passar em diversas fronteiras, seja obrigado a cumprir um conjunto de procedimentos de declaração e autorização em vários Estados-membros.