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14 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E À MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ABUSO DE MERCADO) — COM(2011) 651 — E A PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS AO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E À MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ABUSO DE MERCADO) — COM(2011) 654

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado) —
COM(2011) 651 — e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado) — COM(2011) 654.
Atentos os seus objectos, as supras identificadas iniciativas foram remetidas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que não se pronunciou.

Parte II — Considerandos

O Conselho de Lisboa assumiu um firme compromisso de integrar os mercados financeiros europeus o mais tardar até 2005. Além disso, o Conselho Europeu de Estocolmo considerou que deveria ser dada prioridade às medidas legislativas previstas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros
1, nomeadamente as referidas no relatório do Comité de Sábios2, sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. Tendo por isso o Conselho Europeu de Estocolmo solicitado que o processo legislativo fosse acelerado e flexibilizado, de maneira a poder ter em conta a evolução dos mercados, garantindo a adaptação da União Europeia às novas práticas comerciais e às novas normas regulamentares, no respeito das exigências de transparência e de segurança jurídica.
Em 2003 foi adoptada a Directiva 2003/6/CE, relativa ao abuso de mercado (DAM), visando garantir a integridade dos mercados financeiros europeus, definir e aplicar regras comuns face às situações de abuso de mercado em toda a Europa e incentivar a confiança dos investidores nestes mercados.
A União Europeia tem, assim, desenvolvido esforços no sentido de construir o mercado único dos serviços financeiros. Pelo que tem havido um consenso cada vez maior de que um mercado financeiro único será um factor determinante para promover a competitividade da economia europeia.
De facto, o bom funcionamento dos mercados financeiros e a confiança do público nos mesmos são indispensáveis para uma riqueza e um crescimento económico duradouros. Os abusos de mercado não só aumentam os custos do financiamento das empresas, como prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nas operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados. Tais práticas dissuadem os novos investidores e podem ter graves consequências. Por conseguinte, enfraquecem o crescimento económico, assim como as políticas económicas europeias. 1 Um dos objectivos deste Plano de Acção é o e «reforçar a integridade dos mercados, limitando a possibilidade de os investidores institucionais e os intermediários manipularem os mercados [...] e de definir uma disciplina comum [...] a fim de aumentar a confiança dos investidores» — COM(1998) 625 e COM(1999) 630.
2 Instituído pelo Conselho, em 17 de Julho de 2000.