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19 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

complementando, assim, a proposta legislativa5 sobre derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transacções.
Assim, a revisão da MIFID pressupõe que sejam igualmente necessárias melhorias específicas destinadas a ajustar a supervisão e a transparência dos mercados de instrumentos derivados sobre as matérias-primas, de modo a assegurar «a sua função de cobertura e de determinação dos preços, e também à luz da evolução das estruturas do mercado e da tecnologia», para que, deste modo, seja assegurado uma concorrência equitativa, bem como mercados eficientes, porquanto são ainda necessárias mudanças no enquadramento da protecção dos investidores, tendo em linha de conta a evolução das práticas e para manter a confiança dos investidores.
Por último, em sintonia com as recomendações do grupo de Larosière6 e com as conclusões do Conselho ECOFIN, de 9 de Junho de 2009, a União Europeia assumiu o compromisso7 de, sempre que necessário, reduzir as opções oferecidas aos Estados-membros pelas diversas directivas da União Europeia sobre serviços financeiros. Esta é a orientação transversal a todas as áreas abrangidas pela revisão da MIFID, que irá contribuir para a definição de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União Europeia, que permitirá desenvolver condições equitativas e justas entre os Estados-membros e os intervenientes no mercado, bem como melhorar a supervisão e aplicação das regras, reduzir os custos para os intervenientes no mercado, melhorar as condições de acesso e assim aumentar a competitividade global do sector financeiro da União Europeia.
Consequentemente, propõe-se que a nova legislação (alteração da MIFID) deva ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes: Uma directiva e a presente proposta de regulamento. Em conjunto, estes dois instrumentos jurídicos vão formar o quadro jurídico que rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, mercados regulamentados e prestadores de serviços de dados. Deste modo, a presente proposta de regulamento deve ser interpretada em conjunto com essa directiva. Acresce referir ainda que também a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) deve ter um papel essencial na aplicação das novas propostas legislativas8.
Por conseguinte, a necessidade de definir um conjunto único de regras para todas as instituições, em relação a determinados requisitos, e de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar, bem como de proporcionar aos intervenientes no mercado maior segurança jurídica e menor complexidade da regulamentação, aconselha a utilização de uma base jurídica diferente, que permita a criação de um regulamento. Neste contexto, a proposta de regulamento visa assim estabelecer os requisitos relativos à divulgação ao público dos dados sobre transparência da negociação e à comunicação de dados sobre transacções às autoridades competentes, à eliminação de entraves ao acesso não discriminatório aos mecanismos de compensação, à obrigação de negociação de instrumentos derivados em mercados organizados, a acções de supervisão específicas relativamente a instrumentos financeiros e posições em instrumentos derivados, e, ainda, à prestação de serviços por empresas de países terceiros sem sucursais.
Face ao exposto, e manifestando o seu empenho em contribuir para aumentar a solidez do sistema financeiro, a Comissão Europeia apresenta a proposta de regulamento, ora em análise, que pretende, em termos globais, contribuir para aumentar a segurança e a transparência no sistema financeiro.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: 5 COM(2010) 484 – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções.
6 A crise financeira evidenciou fraquezas no quadro de supervisão da União Europeia que eram necessárias ultrapassar. Neste contexto, o Presidente da Comissão Durão Barroso solicitou a um grupo de peritos de alto nível, presidido pelo antigo Director-Geral do Fundo Monetário Internacional (FMI), Jacques de Larosière, que formulasse recomendações com vista ao estabelecimento de um quadro de supervisão mais eficiente, integrado e sustentável.
As principais recomendações do Grupo Larosière, foram: i) Criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na Comunidade, a fim de impedir ou mitigar os riscos sistémicos, de forma a evitar crises financeiras generalizadas, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico; ii) Criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), que consiste numa rede de supervisores financeiros nacionais que trabalham juntamente com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), resultantes da transformação dos comités europeus de supervisão existentes numa Autoridade Bancária Europeia (EBA), numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares (EIOPA). Devendo o SESF assentar na partilha de responsabilidades que se reforçam mutuamente, combinando a supervisão das empresas a nível nacional com tarefas específicas a nível europeu. O SESF promoverá igualmente regras harmonizadas, bem como práticas de supervisão e uma aplicação coerentes.
7 No Conselho Europeu de 18-19 de Junho de 2009.
8 Um dos objectivos da criação desta Autoridade Europeia é continuar a melhorar o funcionamento do mercado único relativamente aos mercados de valores mobiliários; são necessárias novas regras ao nível da União para dar à AEVMM as competências adequadas.