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22 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

3 — Em Junho de 2011 a Comissão adoptou a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020)3, que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa para promover a conclusão das infra-estruturas prioritárias da energia, dos transportes e digitais com um único fundo de 40 mil milhões de euro, dos quais 9,2 mil milhões de euro são afectados às redes e serviços digitais.
4 — É referido na iniciativa em análise que o objectivo do presente regulamento é estabelecer uma série de orientações que visem a realização dos objectivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.
5 — É igualmente mencionado que a estratégia adoptada no presente regulamento visa eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer conectividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma infra-estrutura de serviços digitais públicos. Os factores de bloqueio, em termos operacionais, nas redes de telecomunicações, em contraste, por exemplo, com o financiamento de uma estrada circular em torno de uma capital, essencial para a fluidez num corredor de transportes, prendem-se com aspectos da oferta e da procura.
6 — O Mecanismo Interligar a Europa pretende utilizar instrumentos financeiros inovadores para incentivar o investimento nas infra-estruturas, reduzindo o risco do investimento e proporcionando um financiamento a mais longo prazo tanto aos investidores alternativos como aos investidores tradicionais.
7 — Os instrumentos financeiros inovadores produzem, assim, um importante efeito de alavanca no investimento privado e noutros investimentos públicos, baseando-se, ainda assim, nos mecanismos do mercado.
8 — É ainda sublinhado na iniciativa em análise que as acções que contribuem para os projectos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da União Europeia no âmbito dos instrumentos disponíveis nos termos do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa, devendo ter-se presente a sua articulação. O financiamento disponibilizado pelo Mecanismo deverá atrair outros fundos públicos, conferindo credibilidade aos projectos de infra-estruturas e permitindo a redução dos seus perfis de risco.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica para as intervenções da União Europeia de apoio à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia é o artigo 172.º do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: A iniciativa em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade, dado que o desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias de telecomunicações como factor de implantação das infra-estruturas de banda larga e a promoção de serviços no mercado único europeu, bem como a coesão económica, social e territorial, exigem medidas a nível da União, dado que estas acções não podem ser realizadas isoladamente pelos Estados-membros.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. 3 COM(2011) 500/I e COM(2011) 500/II (fichas temáticas).