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23 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — o parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE — COM(2011) 657 — foi enviada à Comissão de Economia, Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Parte II — Considerandos

Em geral: Objectivo da iniciativa: A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo confere uma posição de destaque às infra-estruturas digitais no contexto da iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa» objecto da presente iniciativa. Efectivamente, a União Europeia estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020 para todos, a débitos cada vez maiores, através das tecnologias fixas e sem fios, e de facilitar o investimento nas novas redes Internet muito rápidas, abertas e concorrenciais, que constituirão as vias da futura economia para oportunidades de desenvolvimento e oferta de novos serviços.
No âmbito do próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020, a Comissão adoptou assim em Junho de 2011 a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» em que propôs a criação do «Mecanismo Interligar a Europa» para promover a conclusão das infra-estruturas prioritárias afectando 9.200 M€ a estas redes de banda larga rápida e muito rápida e serviços digitais pan-europeus.
O presente regulamento visa estabelecer uma série de orientações que proporcionem no âmbito do «Mecanismo Interligar a Europa» a realização dos objectivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações.

Principais aspectos: Ao abrigo dos instrumentos disponíveis no âmbito do regulamento relativo ao «Mecanismo Interligar a Europa» será disponibilizado apoio financeiro no âmbito da União Europeia para apoiar os identificados projectos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais, e que devem contribuir para a melhoria da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a interligação e a interoperabilidade das redes nacionais e o acesso a elas e apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital.