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20 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no n.º 1 do artigo 114.º do TFUE, que fornece a base jurídica dos regulamentos que estabelecem disposições uniformes relativas ao funcionamento do mercado interno.

b) Do princípio da subsidiariedade: Tal como refere a própria iniciativa, várias das questões abarcadas pela revisão estão abrangidas pelo actual quadro jurídico da MIFID, ao que acresce o carácter, cada vez mais aprofundado, intrinsecamente transfronteiriço dos mercados financeiros.
A Comissão considera que importa, agora, agir a nível europeu para actualizar e alterar o quadro jurídico definido pela MIFID, «a fim de ter em consideração a evolução dos mercados financeiros, desde a sua aplicação».
Com esta iniciativa pretende-se reforçar a directiva com ajustamentos adequados dos nos mercados e serviços financeiros da União para assegurar a concretização dos objectivos de um quadro jurídico sólido para o mercado único.
Neste contexto, uma intervenção nacional, isolada, seria menos eficiente e indutora da fragmentação dos mercados, o que teria como consequência a arbitragem regulamentar e distorções da concorrência, pelo que a acção da União será melhor atingida ao nível desta. A presente proposta de regulamento pretende concretizar esta intervenção, definindo regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-membros. A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: O reforço da transparência é um dos princípios partilhados para reforçar o sistema financeiro, tal como confirma a declaração de Londres do G209. Em consonância com esta declaração é apresentada a presente proposta de regulamento com vista a reforçar a transparência e melhorar o funcionamento do mercado interno de instrumentos financeiros. Institui-se, assim, um novo quadro que estabelece os requisitos de transparência uniformes para as transacções de instrumentos financeiros nos mercados. Esse quadro estabelece regras globais relativamente a um vasto leque de produtos financeiros, e complementa os requisitos de transparência relativos a ordens e transacções referentes a acções estabelecidos na Directiva 2004/39/CE (MIFID).
Em termos específicos, a presente proposta de regulamento estabelece requisitos uniformes relativos a:

i) Divulgação ao público de dados sobre transacções; ii) Divulgação de informações sobre transacções às autoridades competentes; iii) Negociação de instrumentos derivados em sistemas organizados; iv) Acesso não discriminatório à compensação e acesso não discriminatório à negociação de «índice de referências»; v) Poderes de intervenção das autoridades competentes e da AEVMM relativamente a produtos, e poderes da AEVMM em matéria de gestão de posições e fixação de limites de posição; vi) Prestação de serviços de investimento ou exercício de actividades de investimento por empresas de países terceiros sem sucursais.

Conclui-se, deste modo, que a presente proposta de regulamento vai permitir eliminar os restantes entraves ao comércio e as distorções significativas de concorrência decorrentes de divergências entre as legislações nacionais, bem como impedir que surjam outros possíveis entraves ao comércio e distorções significativas de concorrência, contribuindo significativamente para o bom funcionamento do mercado interno.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 9 Em Setembro de 2009, os líderes do G-20, reunidos em Pittsburgh, acordaram que «No fim de 2012, o mais tardar, todos os contractos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em Bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contractos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Os contractos que não sejam compensados centralmente devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados».