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9 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442 — , foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Parte II — Considerandos

Em geral: A iniciativa «Proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442» — pretende aprovar o Regulamento n.º 29, da UNECE, passando a considerá-lo, na parte relativa à protecção dos ocupantes da cabina de veículos comerciais, como parte do sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.

Aspectos relevantes: A adesão ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, vem alargar a protecção aos ocupantes da cabina de um veículo comercial aquando de uma colisão frontal, anteriormente apenas exigida aos veículos da categoria M1 (ligeiros de passageiros), através do Regulamento n.º 94, da UNECE.
Os veículos comerciais, devido às respectivas características construtivas, apresentam um baixo nível de protecção aos seus ocupantes no caso de colisão frontal, pelo que a adesão ao Regulamento n.º 29 poderá resultar em grandes benefícios no capítulo da segurança passiva desses veículos.