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5 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

3.3 — Descrição do objecto: Consulta prévia das partes interessadas: Método de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos: Ao longo das negociações foram consultados os Estados-membros da União Europeia e o sector.
Resumo das respostas e da forma como foram tidas em conta: os comentários formulados pelos Estadosmembros da União Europeia e pelo sector foram tidos em conta.
Resumo da acção proposta: o Acordo divide-se em nove pontos chave:

1 — Disposições gerais; 2 — Designação, autorização e revogação; 3 — Segurança; 4 — Tributação do combustível utilizado na aviação; 5 — Compatibilidade com as regras da concorrência; 6 — Anexos do Acordo; 7 — Consulta, revisão ou alteração; 8 — Entrada em vigor e aplicação provisória; 9 — Denúncia.

Entre outros aspectos importantes, este Acordo vem estabelecer quando é que a Turquia pode recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-membro e vice-versa (artigo 2.º do Acordo), assim como aborda também a questão da tributação do combustível utilizado na aviação (artigo 4.º do Acordo).
A proposta apresenta como principais vantagens:

— Tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia conformes com o direito da União Europeia, nomeadamente, uma vez que as tradicionais cláusulas de designação incluídas nesses acordos de serviços aéreos infringem o direito da União Europeia; — Simplificação da legislação ao substituírem-se as disposições pertinentes dos acordos bilaterais pelas disposições de um único Acordo da União Europeia, não tendo isto qualquer incidência no orçamento da União Europeia.

3.4 — Caso português: No que concerne aos acordos aéreos entre a Turquia e os Estados-membros da União Europeia, destacase, relativamente a Portugal, a existência de um acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia.

4 — Contexto normativo

Acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa, a 13 de Março de 1992, designado por «Acordo Turquia-Portugal»1.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios2:

1 — A subsidiariedade constitui um princípio director para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-membros e da União Europeia, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade 1 http://www.gddc.pt/cooperacao/instrumentos-bilaterais/turquia/ac_13_1992.htm 2 Relatório da Comissão sobre a Subsidiariedade e a Proporcionalidade (2008).