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3 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
A proposta não suscita quaisquer dúvidas quanto à conformidade com o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: O parecer elaborado pela Comissão de Economia e Obras Públicas descreve de forma pormenorizada o conteúdo da iniciativa, fazendo este parte integrante do parecer que ora se apresenta, dá-se por reproduzido, na íntegra, o seu ponto 3.

Parte III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo de harmonizar a legislação da União Europeia em matéria de serviço aéreo será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.

Parte IV — Anexo

Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Contexto geral 3.2 — Motivação 3.3 — Descrição do objecto 3.4 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer