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34 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

A exposição de motivos do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) assenta a respetiva fundamentação da iniciativa legislativa na necessidade de, decorridos já cinco anos desde a aprovação do atual enquadramento normativo da procriação medicamente assistida (PMA), oferecer uma resposta a limitações detetadas na sua aplicação, decorrentes, no entendimento dos proponentes, quer da excessiva morosidade em regulamentar a lei e mobilizar recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução quer de limitações constantes de algumas das opções plasmadas na lei quando às condições de acesso às técnicas de PMA.

Conteúdo da iniciativa: A exposição de motivos da presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, depois de focar sucintamente a realidade do recurso às técnicas de PMA em Portugal na sequência da aprovação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho e a necessidade de, decorridos cinco anos da sua aprovação, proceder a alterações que permitam melhorar a sua implementação, corrigir as suas deficiências e refletir a evolução científica desde então ocorrida, identifica três conjuntos principais de matérias a alterar no quadro da revisão da lei da procriação medicamente assistida e um lote adicional de alterações vocacionadas para o acolhimento de sugestões formuladas pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Âmbito dos beneficiários: A primeira das alterações propostas respeita aos requisitos de acesso às técnicas de PMA constantes da versão atual da lei, que circunscrevem esse acesso a pessoas casadas ou vivendo em união de facto. O projeto de lei do Bloco de Esquerda procura, pois, numa primeira linha, assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA.
Para o efeito, o projeto de lei em análise procede à revogação do n.º 1 do artigo 6.º, que determinava a obrigatoriedade de as beneficiárias se encontrarem casadas ou unidas de facto com pessoa de sexo diferente, alterando em conformidade com o alargamento dos beneficiários as regras do artigo 19.º, quanto ao recurso de esperma de doador, e do artigo 20.º, relativas à presunção de parentalidade (seja no sentido de criar uma presunção em benefício do outro membro do casal que tenha consentido na inseminação seja no sentido de permitir o registo apenas da maternidade e de dispensar a averiguação oficiosa de parentalidade nos casos em que se tratar de mulher solteira).

Carácter subsidiário da PMA: A segunda alteração visa alterar uma outra característica essencial da presente lei, e que respeita ao carácter meramente subsidiário das técnicas de PMA enquanto método de procriação, abraçando um paradigma diferente que permitiria qualificar a PMA como método alternativo de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso. Para o efeito, o projeto de lei procede à revogação do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que determinava expressamente no seu n.º 1 o carácter subsidiário da PMA enquanto método de procriação, bem como no seu n.º 2 a necessidade de diagnóstico de infertilidade (ou de doença grave ou genética) como condição prévia de acesso à PMA.
Consequentemente, elimina-se igualmente a norma que punia o recurso à PMA ao arrepio da previsão do artigo 4.º (constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

Maternidade de substituição: O terceiro conjunto de alterações vem aditar a possibilidade de recurso à maternidade de substituição, em casos de justificada necessidade clínica (ausência de útero, lesão ou doença daquele órgão) que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva, suprimindo a proibição absoluta do recurso àquela técnica constante da lei em vigor. Neste ponto, a exposição de motivos refere expressamente a tomada de posição do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que sublinhou já que «não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».
Para este efeito, é alterada desde logo as normas iniciais do diploma (artigos 1.º e 2.º), admitindo o recurso, em certos casos, à maternidade de substituição no âmbito da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. A concretização da alteração tem lugar no quadro do artigo 8.º da lei, admitindo a título excecional: