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39 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

O BE considera, no tocante ao acesso às técnicas de PMA, que «os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade» e que a lei e a sociedade devem acolher as várias formas de pensar e viver a maternidade e promover uma cultura de respeito e aceitação pelas opções de cada um.
No que respeita à maternidade de substituição, entende que deve estar prevista para situações limite, clinicamente comprovadas, não se aceitando a possibilidade de qualquer negócio, pois terá de ser a título gratuito, numa base altruísta.
Para além das questões já abordadas, o BE diz também que pretende ir ao encontro de algumas das propostas de alteração à lei da PMA recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), como seja a eliminação de embriões excedentários, quando não exista para eles projeto parental ou de investigação.
Dá também acolhimento a propostas de peritos e associações ligadas a estes temas, designadamente no que respeita aos direitos de parentalidade, no sentido de garantir às mulheres o acesso às técnicas PMA e ao estabelecimento da parentalidade sem discriminação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa imposta pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º. Todavia, preconizando este projeto de lei, nomeadamente, o alargamento do universo de beneficiários da PMA, tal significará um eventual aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e, para não violar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sugere-se que a entrada em vigor se faça depois da aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A iniciativa deu entrada em 21 de dezembro de 2011 e foi admitida em 22 de dezembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão de Saúde (9.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 9.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 22 de dezembro de 2011 e foi agendada na generalidade para a reunião plenária de 5 de janeiro de 2012 (Súmula da Conferência de Lideres n.º 17, de 21 de dezembro de 2011).

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o artigo 6.º [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O projeto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.