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37 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

mantendo-a no domínio da gratuitidade plena (existindo diversos exemplos menos restritivos em sede de direito comparado, como é o caso na Grécia ou nalguns estados norte-americanos).

Observações técnico-jurídicas quanto ao projeto de lei: Finalmente, suscitam-se algumas questões de natureza técnico-jurídica, a que poderá ser dada resposta em sede de especialidade, mas cuja invocação se afigura pertinente na presente análise do diploma.
Em primeiro lugar, afigura-se aconselhável uma maior densificação das normas relativas ao negócio jurídico gratuito a celebrar no quadro de uma maternidade de substituição, atentas as múltiplas questões quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas, aos requisitos de qualificação para suportar uma gravidez no quadro do novo artigo 8.º e às consequências de eventuais alterações de circunstâncias no decurso da mesma. Consequentemente, pareceria avisada a inclusão de um fundo mínimo de normas com esse teor ou a remissão para legislação complementar da disciplina detalhada dos contratos gratuitos de maternidade de substituição.
Em segundo lugar, as fórmulas de presunção de parentalidade, ao introduzir este conceito, para já ausente do Código Civil neste domínio (onde se alude apenas a paternidade e maternidade), poderão carecer de uma intervenção harmonizadora naquele ato legislativo (podendo, pois, não ser suficiente a articulação do presente projeto de lei com o projeto de lei n.º 127/XII (1.ª), do BE, que procede a alterações apenas em sede do Código do Registo Civil).
Finalmente, no que respeita às molduras penais previstas para o recurso à maternidade de substituição fora do quadro legalmente estabelecido, importaria eventualmente introduzir uma diferente valoração da pena consoante deparemos com um contrato de maternidade de substituição oneroso ou um negócio gratuito, mas que apenas se encontra desenquadrado dos requisitos do artigo 8.º. Parece-nos que neste último caso a moldura penal deveria ser de menor dimensão (eventualmente de um ano ou 120 dias de multa).

Parte III — Conclusões

Em 21 de dezembro de 2011 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), que visa garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regular o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
O projeto de lei visa, decorridos cinco anos desde a aprovação do atual regime, proceder a três alterações principais à Lei da Procriação Medicamente Assistida, visando assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA, qualificar a PMA como método alternativo de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso e aditar a possibilidade de recurso à maternidade de substituição, em casos de justificada necessidade clínica, bem como acolher algumas das recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei.
Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projeto de lei em sede de trabalhos na especialidade, quanto à articulação das alterações propostas com outros atos normativos em vigor, quando à necessidade de densificar algumas das inovações introduzidas ou quanto à adequação de algumas soluções substantivas, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012