O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

— A celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher (novo n.º 3 do artigo 8.º); — A celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem, fora dos casos do n.º 3, mediante autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos (novo n.º 4 do artigo 8.º).

Aperfeiçoamento de disposições em vigor: Finalmente, o projeto de lei acolhe uma série de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei, nomeadamente no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos. Neste contexto, merecem destaque os seguintes aspetos inovadores:

— Precisão quanto ao diagnóstico a utilizar para deteção de doença genética (n.º 3 do artigo 7.º); — Precisão dos casos de recurso a doação de ovócitos, espermatozoides ou embriões (n.º 1 do artigo 10.º); — Identificação de competência do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para definir a informação a prestar aos beneficiários para efeitos de prestação de consentimento informado (n.º 2 do artigo 14.º e revogação do n.º 3 do mesmo artigo); — Possibilidade de alargamento do prazo de criopreservação de embriões (n.º 2 do artigo 25.º).
Pareceres e audições de outras entidades: Não foram ainda promovidas audições de entidades externas. Contudo, conforme também evidenciado na nota técnica, deverão ser solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Antecedentes: A matéria da PMA foi objeto de uma primeira iniciativa legislativa na VII Legislatura (proposta de lei n.º 135/VII, do Governo), tendo o procedimento respetivo terminado com um veto do Presidente da República, que sublinhou a necessidade de maior ponderação da matéria e de maior envolvimento da comunidade científica na construção de um regime equilibrado. Posteriormente, na IX Legislatura deram entrada projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS (projeto de lei n.º 90/IX), do BE (projeto de lei n.º 371/IX) e do PCP (projeto de lei n.º 512/IX), que viriam a caducar com o final antecipado da legislatura. Apenas na X Legislatura viria a ser aprovado o atual regime jurídico, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que teve por base o projeto de lei n.º 151/X, do PS, tendo ainda sido apresentados projetos do PCP (projeto de lei n.º 172/X) e do PSD (projeto de lei n.º 176/X). Ainda na X Legislatura seria ainda aprovada a primeira alteração (pontual) à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, decorrente da alteração ao Código Penal, aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Já na XI Legislatura viria a ser aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011 (na sequência do projeto de resolução n.º 304/XI, do BE), recomendando ao Governo a criação de um Banco Público de Gâmetas.
Até ao momento não existem iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares sobre a mesma matéria, apenas tendo dado entrada uma outra iniciativa do Bloco de Esquerda com esta conexa, que visa alterar o Código de Registo Civil, de forma a adaptá-lo à eventual aprovação de algumas da soluções previstas no projeto de lei em análise (trata-se do projeto de lei n.º 127/XII (1.ª)).

Nota de direito comparado: Para além dos elementos constantes da nota técnica, espelham-se sucintamente na tabela seguinte os enquadramentos normativos de mais alguns Estados europeus, reveladores de que são poucas as ordens jurídicas analisadas que admitem, em simultâneo, as três inovações introduzidas no projeto de lei do BE. O caso grego é, como se verá, o mais próximo do modelo ínsito no presente projeto de lei.