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36 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012
Beneficiários Método subsidiário Maternidade de substituição Bélgica Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Não contempla expressamente a sua regulamentação Espanha Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Não admite maternidade de substituição França Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Itália Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Grécia Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Admite maternidade de substituição Reino Unido Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Admite maternidade de substituição

Nos Estados Unidos da América o enquadramento jurídico é distinto nos vários Estados, sendo admitida a maternidade de substituição apenas no Arkansas, Califórnia, Illinois, Massachusetts, Nova Jersey e Washington, e globalmente aceite o recurso às técnicas de PMA sem exigências quanto ao estado civil ou infertilidade.

Parte II — Opinião do Relator

A matéria sob análise afigura-se de particular relevância no momento em que é trazida de novo a discussão em sede parlamentar, uma vez que colhe os frutos do balanço dos cinco anos de execução da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo colmatar as insuficiências nelas detetadas e abrir o caminho para a introdução de algumas alterações à filosofia inicial do diploma que o podem tornar mais conforme a uma leitura mais perfeitamente enquadrada na ordem jurídica constitucional, em particular no domínio da garantia dos direitos fundamentais em matéria familiar e da erradicação de todas as formas de discriminação.
Neste quadro as reflexões que se transmitem a título de opinião do Relator procuram oferecer dados quanto à ponderação da necessidade de todas as alterações sugeridas no projeto de lei, bem como das dificuldades que algumas das soluções avançadas podem acarretar, sem prejuízo de posterior tomada de posição de fundo em sede de discussão da matéria na generalidade.

Apreciação do Relator quanto ao conteúdo do projeto de lei: No que respeita aos beneficiários das técnicas de PMA, é plenamente legítima a dúvida de constitucionalidade quanto à atual formulação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, uma vez que esta edifica requisitos de acesso à PMA assentes estritamente no estado civil das beneficiárias, operando uma discriminação que dificilmente encontra sustentação no teste de conformidade com o princípio da igualdade (artigo 13.º), ou com uma leitura integrada do direito a constituir família, constitucionalmente protegido através do artigo 36.º (nas múltiplas manifestações que o conceito hoje integra) e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental.
Igualmente, no que concerne à definição do carácter estritamente subsidiário das técnicas de procriação medicamente assistida, tratando-se tão-somente no presente diploma de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da ordem jurídica portuguesa (não se discutindo de todo nesta sede qual o enquadramento ao apoio público no acesso aos tratamentos), torna-se difícil descortinar uma restrição à liberdade individual de recorrer à PMA na realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Finalmente, no que à maternidade de substituição concerne, a formulação adotada pelo diploma é particularmente cautelosa na introdução desta modalidade de PMA na ordem jurídica portuguesa, circunscrevendo-a aos casos bem delimitados de total impossibilidade de uma gravidez por outra via e