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38 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (BE) Data de admissão: 22 de Dezembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (Biblioteca).
Data: 3 de Janeiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O BE apresentou uma iniciativa que visa alterar os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006 (sobre a procriação medicamente assistida — PMA), bem como revogar o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º deste diploma, que já foi objeto de uma alteração, em 4 de setembro, pela Lei n.º 59/2007.
Estas alterações incidem fundamentalmente sobre três questões:

— A eliminação do critério que a lei fixa para o acesso às técnicas de PMA, ou seja, a condição de pessoas casadas ou em união de facto, passando a ter acesso todos os casais e todas as mulheres, seja qual for o seu estado civil; — A consideração das técnicas de PMA como método subsidiário e alternativo de procriação, sem necessidade da existência de diagnóstico de infertilidade; — A possibilidade de recorrer à maternidade de substituição em caso de ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

Propõe o BE que esta lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Como fundamentação para a apresentação deste projeto de lei alegam os subscritores da iniciativa que, cinco anos depois da aprovação da lei da PMA, se torna necessário corrigir algumas insuficiências, umas resultantes do tempo que a lei demorou a regulamentar e da dificuldade em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros que são necessários para a aplicar e outras decorrentes das atuais limitações no acesso às técnicas de PMA.


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