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2 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 1999/31/CE, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À ARMAZENAGEM DE MERCÚRIO METÁLICO CONSIDERADO RESÍDUO — COM(2011) 299

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer Parte V — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, que analisou a referida iniciativa, tendo aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos

A presente iniciativa propõe a alteração da Diretiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados pela presente proposta inserem-se nas normas definidas pelo artigo 191.º do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: Aplica-se o princípio da subsidiariedade pois é através de uma ação comunitária que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido.

c) Do conteúdo da iniciativa: A presente iniciativa propõe a alteração da Diretiva 1999/31/CE tendo em conta os seguintes pressupostos:

1 — O Regulamento (CE) n.º 1102/2008 estabelece que, não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente, em determinados tipos de aterros;