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3 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

2 — A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentado pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos; 3 — A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, durante o período máximo de um ano, está sujeita a licenciamento nas condições estabelecidas no artigo 23.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas; 4 — As disposições da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do Anexo II da Diretiva 1999/31/CE, aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1102/2008; 5 — Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares; 6 — Essas disposições suplementares devem ter em conta a investigação efetuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala; 8 — Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. O disposto na presente diretiva, que se considera adequado para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de cinco anos e representa as melhores técnicas disponíveis para o efeito, deve, portanto, ficar limitado à armazenagem temporária.

Parte III – Conclusões

Propõe-se deste modo a subscrição dos fundamentos apresentados pelo relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local fundamentalmente dos seguintes considerandos:

1 — Apesar da armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontrar regulamentada pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos (aplicando-se as disposições constantes da Diretiva 1999/31/CE), «a base de conhecimento científico em que se fundamenta a decisão da Comissão para o armazenamento subterrâneo permanente não foi suficientemente desenvolvida, sendo necessário mais estudos que garantam soluções equilibradas» (aliás, como reconhece a proposta de diretiva), «pelo que a solução proposta é a de adequar a Diretiva 1999/31/CE às melhores soluções existentes atualmente, prevendo-se como armazenagem segura de mercúrio metálico por um período de cinco anos»; 2 — Ficou claro que, após um estudo encomendado pela Comissão ao BiPRO GmbH sobre os requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico (Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury, de abril de 2010), «no respeitante à armazenagem permanente é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea para que possam estabelecer-se condições acertadas e fundamentadas no conhecimento». Ou seja, adota-se por ora o período de cinco anos para armazenagem segura de mercúrio metálico, voltando à questão assim que existirem conhecimentos científicos mais sólidos; 3 — «O Estado português deverá efetuar, através dos órgãos competentes, as avaliações nacionais de segurança ambiental, contribuindo para desenvolver capacidades internas neste domínio»; 4 — «Deve ser solicitado à Comissão a conclusão dos estudos que ainda decorrem sobre esta matéria para que se possa alcançar um regime obrigatório e permanente de armazenamento subterrâneo de mercúrio metálico».

Parte IV – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: