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4 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão competente em razão da matéria, ou a Comissão de Assuntos Europeu, deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte V – Anexo

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Da nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 —, que deu entrada na Comissão no passado dia 9 de agosto de 2011, data em que foi distribuído ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido indicada Relatora a signatária do presente relatório em 3 de outubro de 2011.

II — Do enquadramento e descrição da proposta de diretiva

A proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 — surge na sequência da avaliação feita à diretiva de 26 de Abril de 1999, no sentido de serem estabelecidas as melhores condições para a armazenagem permanente de mercúrio metálico, considerado resíduo na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (que veio estabelecer que o mercúrio metálico de quatro proveniências principais é considerado resíduo e que, como tal, deve ser eliminado de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente).
Com efeito, aquele regulamento estabelece que, não obstante o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente, em determinados tipos de aterros –, não obstante o seu armazenamento durante o período máximo de um ano estar sujeito a licenciamento nas condições estabelecidas no artigo 23.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Quer isto dizer que a armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentado pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos, aplicando-se as disposições da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que veio estabelecer os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.º e do