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6 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

harmoniza o quadro das medidas que regulam a deposição de resíduos em aterro, devendo os Estadosmembros velar por forma a que os aterros existentes nos respetivos territórios apenas possam continuar a funcionar se derem cumprimento, o mais rapidamente possível, ao disposto na mesma, mas, sobretudo, de avaliar a pertinência e a oportunidade das soluções que se pretendem introduzir com a proposta de diretiva em apreço.

IV — Das conclusões

No dia 9 de agosto de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299.
A proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 — introduz critérios respeitantes à armazenagem temporária do mercúrio, nomeadamente quanto à composição, ao confinamento e à admissão, bem como disposições relativas à monitorização, inspeção, situações de emergência e manutenção de registos.
Não obstante o facto de a armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontrar regulamentada pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos [aplicando-se as disposições constantes da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, e do Regulamento (CE) n.º 1102/2008], a base de conhecimento científico em que se fundamenta a decisão da Comissão para o armazenamento subterrâneo permanente não foi suficientemente desenvolvida, sendo necessários mais estudos que garantam soluções equilibradas (como, de resto, vem a mesma proposta de diretiva reconhecer), pelo que a solução oferecida é a de adequar a Diretiva 1999/31/CE às melhores soluções existentes atualmente, prevendo-se, desta forma, apenas a armazenagem segura de mercúrio metálico por um período máximo de cinco anos.
Durante o processo de consulta aos Estados-membros, mas, também, no âmbito do estudo dos requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico que a Comissão encomendou à BiPRO GmbH (Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury, de abril de 2010), ficou claro que, no respeitante à armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea para que possam estabelecer-se condições acertadas e fundamentadas no conhecimento, ou seja, por ora apura-se as questões relacionadas com a armazenagem temporária, por um período máximo de cinco anos, retornando-se à questão dos critérios para a armazenagem permanente assim que se dispuser de uma melhor e mais sólida base de conhecimentos.
O Estado português, através dos órgãos competentes da Administração, deverá efetuar as avaliações nacionais de segurança ambiental, contribuindo para desenvolver capacidades internas neste domínio, reportando-o, naturalmente, à Comissão.
Deve ser solicitado à Comissão a conclusão dos estudos que ainda decorrem sobre esta matéria para que se possa alcançar, o quanto antes, um regime obrigatório e permanente de armazenamento subterrâneo de mercúrio metálico, uma vez que é fundamental e urgente encontrar uma solução adequada e duradoura.
O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, já harmoniza o quadro das medidas que regulam a deposição de resíduos em aterro, devendo os Estados-membros velar por forma a que os aterros existentes nos respetivos territórios possam continuar a funcionar apenas se derem cumprimento, o mais rapidamente possível, ao disposto na mesma.

V — Do parecer

Atentos o enquadramento e descrição da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo — COM(2011) 299 —, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do