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11 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Colômbia e o Peru — COM(2011) 569 — foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Parte II – Considerandos

1 — Em geral: O presente documento versa sobre o acordo comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru. As negociações foram iniciadas em 2007 com a Comunidade Andina de Nações, acabando por vir a ser concluídas apenas com os dois referidos países.
Em janeiro de 2009 o Conselho Europeu autorizou a Comissão Europeia a negociar o referido acordo de forma «ambiciosa, abrangente e compatível com a OMC».
O texto final veio a ser assinado a 23 de março de 2011 com a Colômbia e o Peru.

2 — Aspetos relevantes: Conforme definido, o acordo alcançou «os objetivos de eliminar os direitos aduaneiros elevados, combater os obstáculos técnicos ao comércio, liberalizar os mercados de serviços, proteger indicações geográficas valiosas da União Europeia, abrir os mercados dos contratos públicos, incluir compromissos de aplicação efetiva de normas em matéria de trabalho e ambiente e facultar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos».
Naturalmente que o alcançar destes objetivos é uma forma da própria União Europeia contribuir para as verdadeiras reformas de ambos os países.
No concreto, o Acordo «libertará completamente do pagamento de direitos aduaneiros os exportadores da União Europeia de produtos industriais e da pesca para o Peru e para a Colômbia».
Por outro lado, os dois países em questão irão beneficiar de um novo acesso substancial ao mercado da União Europeia, em especial do no que diz respeito às suas principais exportações agrícolas (bananas, açúcar e rum), enquanto a União Europeia concede uma isenção de 100% de direitos aos produtos industriais e pescas de origem colombiana e peruana.

3 — Princípio da subsidiariedade: Conforme vem referido na iniciativa europeia em questão, «todos os domínios cobertos pelo acordo comercial são da competência da União Europeia (ao abrigo de um conjunto de artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e, assim sendo, não se coloca sequer a questão da observação ou não do princípio da subsidariedade.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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