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13 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

a) Da base jurídica: A presente iniciativa legislativa da Comissão, em processo legislativo ordinário, tem por base o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, quanto à atribuição à Comissão Europeia do poder delegado de alterar o Anexo I do artigo 290.º do TFUE.
A União Europeia é, portanto, competente para legislar sobre esta matéria.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta não contende com o princípio da subsidiariedade, já que os seus objetivos não seriam atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, agindo isoladamente, sendo mais bem alcançados por uma iniciativa ao nível da União Europeia, no desenvolvimento de uma política comercial comum.

Parte III – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve considerar-se concluído.

Parte IV – Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — o parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa da Comissão Europeia de proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações — COM(2011) 598 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Parte II – Considerandos

1 — Em geral: Objetivo da iniciativa: A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 1528/2007, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao grupo de Estados de África, das