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9 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

A Comissão considerou ter alcançado os objetivos de:

«Eliminar os direitos aduaneiros elevados; Combater os obstáculos técnicos ao comércio; Liberalizar os mercados de serviços; Incluir compromissos de aplicação efetiva de normas em matéria de trabalho e ambiente; Facultar procedimentos de resolução de litígios eficazes e rápidos.»

Os Estados-membros da União Europeia foram informados deste processo de negociações e do texto final através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também informado através da sua Comissão do Comércio Internacional (INTA). Em outubro de 2009 foi realizada e publicada uma Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica da proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM(2011) 569 — assenta no facto de todos os domínios cobertos pelo acordo comercial estarem abrangidos pelo âmbito do artigo 111.º, pelo n.º 2 do artigo 122.º e pelo artigo 207.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O acordo será celebrado pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho, com base no n.º 6 do artigo 218.º do TFUE, após aprovação do Parlamento Europeu.

b) Do princípio da subsidiariedade: Todos os domínios cobertos pelo acordo comercial são da competência da União Europeia (artigo 111.º, pelo n.º 2 do artigo 122.º e pelo artigo 207.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e será aprovado pelo Parlamento Europeu — n.º 6 do artigo 218.º do TFUE).
Neste contexto, não se coloca a questão da análise do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: O Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru estabelece as condições para os operadores económicos da União Europeia tirarem o máximo de benefícios das oportunidades e das complementaridades entre as economias.
Durante a sua aplicação, o Acordo libertará completamente do pagamento de direitos aduaneiros os exportadores da União Europeia de produtos industriais de pesca para o Peru e para a Colômbia. E estes dois países irão beneficiar de um novo acesso substancial ao mercado da União Europeia, em especial no que diz respeito às suas principais exportações agrícolas, e de uma cobertura de 100% de isenção de direitos aos produtos industriais e pescas de origem colombiana e peruana, aquando da entrada em vigor.
O Acordo permite eliminar alguns obstáculos pautais difíceis.
O Acordo estabelece igualmente um conjunto de disciplinas que ultrapassa as acordadas no quadro multilateral, nomeadamente no que diz respeito à propriedade intelectual, ao desenvolvimento sustentável, à concorrência e aos obstáculos técnicos ao comércio, entre outros.
O Acordo institui um Comité de Comércio, por forma a permitir consultas específicas ao abrigo dos seus diferentes títulos.
Inclui igualmente um título relativo a assistência técnica das capacidades comerciais, com vista à promoção da competitividade, da inovação e facilitação do comércio e das transferências de tecnologia entre as Partes.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

Estes acordos comerciais antecipam, em regra, o processo de liberalização da OMC, tornando ainda mais frágeis as economias de países como Portugal, tendo em conta a sua estrutura económica, designadamente nos sectores da agricultura e das pescas.