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8 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

A Deputada Relatora, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COLÔMBIA E O PERU — COM(2011) 569

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Parecer Parte VI – Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM(2011) 569.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos

A Comissão apresenta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru, «depois de ter considerados satisfatórios os resultados das negociações, solicita ao Conselho que celebre em nome da União Europeia, o Acordo Comercial em análise e que chame o Parlamento Europeu a dar a sua aprovação relativamente à celebração do Acordo Comercial».
As negociações entre a União Europeia e a Comunidade Andina de Nações com vista a um acordo de associação entre regiões (abarcando diálogo político, cooperação e comércio) tiveram o seu início em junho de 2007, no seguimento de uma decisão do Conselho (de abril do mesmo ano) O desacordo entre países andinos, designadamente no domínio comercial, levou a que o processo fosse suspenso e a Comissão, na sequência dessa suspensão, apresentasse em 17 de dezembro de 2008, uma recomendação ao Conselho para que fosse alterada a autorização existente e as negociações pudessem progredir.
Em 19 de janeiro de 2009 o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes com os países que partilhavam o mesmo objetivo de «chegar a um acordo equilibrado, ambicioso, abrangente e compatível com a OMC». Os Presidentes da Colômbia, do Equador e do Peru manifestaram-se positivamente em janeiro de 2009. A Bolívia adotou uma posição muito crítica, enquanto as negociações seguiram com os restantes três países. Após quatro sessões o Equador suspendeu a sua participação, pelo que foram concluídas com êxito apenas com a Colômbia e o Peru, em maio de 2010, tendo sido o texto do acordo comercial rubricado em 23 de março de 2011.