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7 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2011 A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO — COM(2011) 452

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Parecer

Parte I – Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento — COM(2011) 452.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus. Visto tratar-se dum pacote legislativo que apenas surge após conhecimento e análise das fragilidades do sistema financeiro europeu, evidenciadas de forma contundente com a crise financeira, considera-se relevante, para um melhor entendimento da matéria em apreço, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emita relatório sobre a mesma iniciativa.

Parte III – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012