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10 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Este tipo de iniciativa europeia deveria vir necessariamente acompanhada de alguma informação por parte do Governo. Com efeito, estas negociações são sempre realizadas e concluídas tendo em conta a chamada «média europeia» que não corresponde à situação do tecido produtivo português. Seria obrigatória uma avaliação do Estado português sobre as consequências desses acordos para a nossa economia e, sempre que necessário, deveria fazer constar medidas ou condições que salvaguardassem as economias mais fragilizadas.

Parte IV – Conclusões

1 — O texto integral do acordo comercial foi concluído em maio de 2010 e rubricado em 23 de março de 2011.
2 — A Comissão considerou ter alcançado os objetivos a que se propôs.
3 —Os Estados-membros da União Europeia foram informados deste processo de negociações e do texto final através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também informado através da sua Comissão do Comércio Internacional (INTA). Em outubro de 2009 foi realizada e publicada uma Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS).

Parte V – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — Na proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru — COM(2011) 569 — não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 — A presente iniciativa não suscita qualquer questão em razão da matéria que implique posterior acompanhamento da Comissão de Assuntos Europeus nem da Comissão de Economia e Obras Públicas conforme o relatório emitido e que faz parte integrante do presente parecer (Parte VI); 3 — No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus, em relação à iniciativa em análise, considera o processo de escrutínio concluído.

Parte VI – Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e a