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5 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Anexo II da Diretiva 1999/31/CE, às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1102/2008.
Daqui resulta que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Diretiva 1999/31/CE, devendo ser sujeitas ao controlo e acompanhamento previstos no artigo 12.º da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança de acordo com as condições estabelecidas no Anexo A da Decisão 2003/33/CE.
Por outro lado, as disposições da Diretiva 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, as quais, todavia, não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições complementares, que a presente proposta de diretiva visa colmatar, e que têm em conta os estudos desenvolvidos até ao momento ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico.
Apesar de se ter evoluído bastante no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala, entendendo a Comissão a necessidade de prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea, pelo que a presente proposta de diretiva considera adequado para a armazenagem segura de mercúrio metálico um período máximo de cinco anos, dispondo assim sobre as melhores técnicas disponíveis para o efeito.
Ou seja, a solução deve ficar limitada à armazenagem temporária pelo período máximo de cinco anos, devendo, por essa via e nessa conformidade, alterar-se a Diretiva 1999/31/CE.

III — Da opinião da Deputada Relatora

A Deputada Relatora considera pertinente referir que, não obstante o facto de a armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontrar regulamentada pela legislação da União Europeia relativa à gestão dos resíduos (aplicando-se as disposições constantes da Diretiva 1999/31/CE, assim como da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, e do Regulamento (CE) n.º 1102/2008), a base de conhecimento científico em que se fundamenta a decisão da Comissão para o armazenamento subterrâneo permanente é ainda insuficiente, sendo necessários mais estudos que garantam soluções equilibradas (como, de resto, vem a mesma proposta de diretiva reconhecer), pelo que a solução oferecida é a de adequar a Diretiva 1999/31/CE às melhores soluções existentes atualmente, prevendo-se, desta forma, apenas a armazenagem segura de mercúrio metálico por um período máximo de cinco anos.
Importa, a este propósito, referir que, não só durante o processo de consulta aos Estados-membros, mas, também, no âmbito do estudo dos requisitos a aplicar às instalações e critérios de admissão para a eliminação de mercúrio metálico que a Comissão encomendou à BiPRO GmbH (Requirements for facilities and acceptance criteria for the disposal of metallic mercury, de abril de 2010), ficou claro que, no respeitante à armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea para que possam estabelecer-se condições acertadas e fundamentadas no conhecimento, ou seja, por ora apuram-se as questões relacionadas com a armazenagem temporária, por um período máximo de cinco anos, retornando-se à questão dos critérios para a armazenagem permanente assim que se dispuser de uma melhor e mais sólida base de conhecimentos.
Neste sentido, a Deputada Relatora considera fundamental, também, que o Estado português, através dos órgãos competentes da Administração, efetue as avaliações nacionais de segurança ambiental, contribuindo para desenvolver capacidades internas neste domínio, reportando-o, naturalmente, à Comissão.
Mais considera a Deputada Relatora que deve ser solicitada à Comissão a conclusão dos estudos que ainda decorrem sobre esta matéria para que se possa alcançar, o quanto antes, um regime obrigatório e permanente de armazenamento subterrâneo de mercúrio metálico, uma vez que é fundamental e urgente encontrar uma solução adequada e duradoura.
Por último, a Deputada Relatora considera fundamental clarificar que não se trata aqui de aferir o respeito pelo princípio da subsidiariedade, uma vez que a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, já