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14 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.
Dado que após o processo de negociação dos Acordos de Parceria Económica (APE) com as regiões ACP, que começou em 2002 e terminou em dezembro de 2007, um certo número de países não tomou as medidas necessárias para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais.
Resultado da não tomada das referidas medidas, considera a Comissão que a situação não é sustentável, pelo que, aplicando o processo legislativo ordinário (o que significa que o Parlamento Europeu se encontra plenamente associado à condução da política), apresenta a presente proposta.
Esta proposta visa a alteração do Anexo I do Regulamento 1528/2007, do Conselho, de 20 de dezembro de 2007.

Principais aspetos: Após o processo de negociação dos Acordos de Parceria Económica (APE) com as regiões ACP, que começou em 2002 e terminou em dezembro de 2007, um certo número de países não tomou as medidas necessárias para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais.
Por conseguinte, esses países deixaram de preencher as condições previstas no regulamento relativo ao acesso ao mercado para aplicação provisória antecipada das preferências comerciais que se tornaram extensivas a eles a partir de 1 de janeiro de 2008, em previsão das medidas para a ratificação do APE. De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, as preferências comerciais concedidas a estes países não devem continuar a manter-se. A proposta anexa destina-se a alterar a lista de países que beneficiam das preferências (Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, do Conselho), suprimindo os que ainda não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação de um APE. A Comissão continuará a trabalhar no sentido de assegurar que estes países se tornem parte contratante de um APE e utilizará plenamente a recente dinâmica de diversas negociações a fim de criar um regime comercial sustentável a longo prazo com estes parceiros, no respeito pelas diretrizes de negociação do APE e pelas prioridades definidas no Acordo de Cotonu.
A Comissão informou o Conselho, o Parlamento Europeu, o Grupo de Estados ACP e a sociedade civil de que a situação atual não é sustentável, já que continua a ser concedido um acesso ao mercado em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes a países beneficiários que não tomam as medidas necessárias para a ratificação dos acordos sobre os quais o referido acesso se funda, privando assim a aplicação provisória antecipada da sua justificação.
Se os países retirados do Anexo I viessem a tomar as medidas necessárias para a ratificação de um APE continuariam a beneficiar das respetivas preferências comerciais e poderiam, por conseguinte, figurar de novo no anexo o mais rapidamente possível, a fim de garantir a continuidade do seu acesso ao mercado. Para tal, deverá ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para efeitos de alteração do Anexo I a fim de nele fazer figurar de novo estes países.

Aspetos relevantes: Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa: Neste ponto efetua-se uma descrição das alterações que são propostas.
O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 concedeu a um certo número de países um acesso ao mercado da União Europeia em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes sob determinadas condições. A presente proposta altera a lista de beneficiários (Anexo I) do referido regulamento. Se um país é retirado de uma lista de beneficiários, exportará para a União Europeia ao abrigo de um regime comercial diferente que ou lhe é menos favorável ou, na melhor das hipóteses, equivale ao regime proposto pelo regulamento, o que tem como resultado uma subida dos direitos aduaneiros cobrados por conta da União Europeia.
Para o cálculo da incidência no orçamento da União Europeia, considera-se como statu quo a situação criada pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007 (acesso ao mercado da União Europeia em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos). Em seguida, para cada país em causa, comparase o statu quo com os direitos pagos ao abrigo do regime comercial alternativo a que cada país estará sujeito uma vez retirado da lista de beneficiários, a saber: