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17 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Parte II – Considerandos

1 – A iniciativa legislativa em causa diz respeito à diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID), em vigor desde novembro de 2007, que constitui um pilar fundamental da integração dos mercados financeiros da União Europeia.
2 — Adotada em conformidade com o processo Lamfalussy1, comporta uma diretiva-quadro (Diretiva 2004/39/CE)2, uma diretiva de aplicação (Diretiva 2006/73/CE)3 e um regulamento de execução (Regulamento n.º 1287/2006)4.
3 – Institui, desde modo, um quadro normativo para a prestação de serviços de investimento no domínio dos instrumentos financeiros (como a corretagem, o aconselhamento, a negociação, a gestão de carteiras, a tomada firme, etc.) pelos bancos e empresas de investimento e para a exploração dos mercados regulamentados pelos operadores do mercado. Define igualmente os poderes e as funções das autoridades nacionais competentes no que se refere a essas atividades.
4 – É referido no documento em análise que o objetivo fundamental consiste em reforçar a integração, a competitividade e a eficiência dos mercados financeiros da União Europeia.
5 – É igualmente indicado que, após uma vigência de três anos e meio, tal traduziu-se numa maior concorrência entre as plataformas de negociação de instrumentos financeiros e num maior leque de escolha para os investidores em termos de prestadores de serviços e instrumentos financeiros disponíveis, evolução essa acelerada pelos progressos tecnológicos verificados. Globalmente, os custos de transação diminuíram e a integração aumentou.
6 – É também referido que, apesar de tudo, têm surgido alguns problemas.
Em primeiro lugar, o quadro mais concorrencial suscitou novos desafios. As vantagens desta maior concorrência não se fizeram sentir de forma idêntica a nível de todos os intervenientes no mercado e nem sempre se repercutiram nos investidores finais, independentemente de se tratar de pequenos ou grandes investidores.
A fragmentação do mercado resultante da concorrência também tornou o quadro de negociação mais complexo, nomeadamente em termos de recolha de dados.
7 — Em segundo lugar, várias disposições da MiFID foram ultrapassadas pela evolução registada a nível do mercado e a nível tecnológico. O interesse comum na igualdade e na transparência das condições de concorrência entre as diferentes plataformas de negociação e as empresas de investimento corre o risco de ser comprometido.
8 — Em terceiro lugar, a crise financeira fez ressaltar deficiências na regulamentação de instrumentos que não as ações, negociados sobretudo entre investidores profissionais. Deixaram de ser válidos os antigos pressupostos de que um nível mínimo de transparência, de supervisão e de proteção dos investidores é mais favorável à eficiência do mercado no que se refere a este tipo de negociação.
9 — Por último, a rápida inovação e a crescente complexidade dos instrumentos financeiros sublinharam a importância de elevados níveis atualizados de proteção dos investidores.
10 — Por conseguinte, a revisão da MiFID faz parte integrante das reformas que visam estabelecer um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente e mais responsável em benefício da economia e da sociedade no seu conjunto, na sequência da crise financeira, pretendendo igualmente garantir um mercado financeiro da União Europeia mais integrado, eficiente e concorrencial5. 1 A revisão da MiFID baseia-se no «processo Lamfalussy» (abordagem regulamentar a quatro níveis recomendados pelo Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, presidido pelo Barão Alexandre Lamfalussy e adotada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em março de 2001, tendo em vista uma regulamentação mais eficaz dos mercados dos valores mobiliários) 2 Diretiva 2004/39/CE (Diretiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros).
3 Diretiva 2006/73/CE (Diretiva de aplicação da MiFID) que aplica a Diretiva 2004/39/CE (Diretiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros).
4 Regulamento n.º 1287/2006 (Regulamento de execução da MiFID) que aplica a Diretiva 2004/39/CE (diretiva-quadro relativa aos mercados de instrumentos financeiros) no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.09.2006, p.1).
5 Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu intitulada «Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável», emitida em junho de 2010 — COM(2010) 301.