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20 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

A presente proposta introduz um regime específico para as pequenas empresas que aliviará de forma considerável o peso administrativo por estas atualmente suportado quando elaboram as suas demonstrações financeiras.
A proposta visa também a harmonização de limiares com o objetivo de garantir que a redução do peso administrativo beneficie efetivamente todas as pequenas empresas na União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 50.º, n.º 1, do Tratado, que constitui a base jurídica para a adoção de medidas da União destinadas a realizar o mercado interno no domínio do direito das sociedades.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta está de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa: Em suma, a iniciativa prevê quatro grandes áreas de atuação:

1 — A redução do peso administrativo/simplificação, essencialmente para as pequenas empresas; 2 — O aumento da clareza e comparabilidade das demonstrações financeiras, tendo por alvo as categorias de empresas para as quais estas considerações são importantes devido a uma atividade transfronteiras mais intensa e a um maior número de partes interessadas externas; 3 — A proteção das necessidades essenciais dos utilizadores com o objetivo de conservar as informações contabilísticas que lhes são necessárias; 4 — Maior transparência nos pagamentos feitos a governos pelos sectores da indústria extrativa e da exploração de floresta primária.

De referir, ainda, que a presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da União.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto; De acordo com a análise feita e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não se viola o princípio da subsidiariedade.

Parte V – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.