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16 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Implicações para Portugal: Em termos de implicações para Portugal verificámos que, por exemplo, segundo estudo do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, sobre distribuição das trocas comerciais portuguesas de produtos agrícolas, florestais e das pescas, para o período de 2004-2008, o agrupamento de Países ACP representavam 4,42% do volume de importações sendo o terceiro agrupamento mais relevante após a União Europeia e os Países CPLP.

Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, porque, sendo este princípio aquele que garante que a União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta matéria destinada a aperfeiçoar uma política comercial comum, sendo por isso melhor alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, QUE REVOGA A DIRETIVA 2004/39/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (REFORMULAÇÃO) — COM(2011) 656

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Parecer

Parte I – Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Reformulação) — COM(2011) 656.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, que não se pronunciou.