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15 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

— Para países menos desenvolvidos (PMD), o regime «Tudo Menos Armas» (TMA), que oferece um acesso ao mercado da União Europeia isento de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos; — Para países de rendimento médio superior (PRMS), o tratamento de nação mais favorecida (NMF) (direitos pagos segundo a lista pautal da União Europeia); — Para outros países em vias de desenvolvimento (PVD), o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), que suspende ou reduz as tarifas (alguns direitos pagos, outros a uma taxa reduzida).

Note-se que a incidência final no orçamento da União Europeia dependerá do número de países que forem retirados da lista de beneficiários. A presente alteração propõe que sejam retirados 18 países do Anexo I, nove dos quais não beneficiariam do regime TMA, estando, por conseguinte, as suas exportações para a União Europeia sujeitas a um direito. Contudo, se preencherem determinadas condições antes que a alteração produza efeitos em 1 de janeiro de 2014, esses países continuarão a beneficiar das preferências comerciais atuais. A este respeito, o número indicado é um número máximo, visto pressupor que esses nove países serão todos retirados do Anexo I: na verdade, se um país continuar a beneficiar do regulamento, os direitos aduaneiros não reverterão a favor do orçamento da União Europeia e o número será inferior.
É proposta a adoção de regulamento conforme seguinte formulação:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1) São aditados os seguintes artigos 2.º-A e 2.º-B:

«Artigo 2.º-A

É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 2.º-B, a fim de alterar o Anexo 1, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.º …/…3 ] e que mais tarde, após a sua remoção do Anexo I, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 2.º-B Exercício da delegação

1 — O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.
2 — A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.º-A é conferida à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 — A delegação de poderes referida no artigo 2.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados em vigor.
4 — Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informará simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
5 — Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º-A só entra em vigor se não for formulada qualquer objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não levantarão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»