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18 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

11 — Constitui igualmente um vetor essencial para respeitar o compromisso assumido no âmbito do G206 no sentido de dar resposta aos problemas suscitados pelos aspetos menos regulamentados e mais opacos do sistema financeiro, a fim de melhorar a organização, a transparência e a supervisão dos diferentes segmentos de mercado, nomeadamente no que respeita aos instrumentos negociados, sobretudo no mercado de balcão (OTC)7, que complementa a proposta legislativa relativa aos instrumentos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações8.
12 – Importa referir ainda que, em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto das diferentes opções. Estas opções foram avaliadas à luz de diferentes critérios:

— Transparência das operações no mercado para as autoridades de regulamentação e os intervenientes no mercado, proteção e confiança dos investidores, igualdade das condições de concorrência entre as plataformas de mercado e os sistemas de negociação na União Europeia; — A relação custo/eficácia, isto é, em que medida as opções alcançam os objetivos visados e facilitam o funcionamento dos mercados de valores mobiliários da forma mais eficaz e eficiente possível.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
As melhorias já introduzidas pela diretiva em termos de integração e eficiência dos mercados e dos serviços financeiros na Europa serão assim reforçadas graças a adaptações adequadas e destinadas a garantir a prossecução dos objetivos de um quadro regulamentar sólido para o mercado único. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência.
Importa sublinhar que, a título ilustrativo, diferentes níveis de transparência do mercado ou de proteção dos investidores entre os Estados-membros conduziriam à fragmentação dos mercados, comprometeriam a liquidez e a eficiência e resultariam numa arbitragem regulamentar prejudicial.

c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — A presente diretiva substitui a Diretiva 2004/39/CE no que diz respeito à harmonização das disposições nacionais para efeitos da autorização que rege a prestação de serviços de investimento e a realização de atividades de investimento pelas empresas de investimento, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão do Estado-membro de origem e de acolhimento neste contexto, bem como as condições de autorização e de funcionamento aplicáveis aos mercados regulamentados e fornecedores de dados relativos ao mercado.
2 — A presente proposta tem como principal objetivo e objeto harmonizar as disposições nacionais relativas ao acesso à atividade das empresas de investimento, aos mercados regulamentados e aos prestadores de serviços de dados, às modalidades do seu governo societário e ao seu quadro de supervisão.

Parte III – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
6 Ver a Declaração dos líderes do G-20 (em língua inglesa) na cimeira de Pittsburgh, 24 e 25 de setembro de 2009: http://www.pittsburghsummit.gov/mediacenter/129639.htm 7 Em consequência, a Comissão emitiu a Comunicação intitulada «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras», COM(2009) 563, de 20 de outubro de 2009.
8 Ver proposta de regulamento relativo aos derivados OTC, às contrapartidas centrais e aos repositórios de transações.