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23 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

Também o quadro regulamentar e as modalidades de funcionamento existentes não permitem responder da forma mais eficaz aos acidentes, independentemente do local onde ocorram nas águas da União Europeia.
Similarmente nos atuais regimes de responsabilidade, a parte responsável pelo acidente nem sempre pode ser claramente identificada.
Neste contexto, e uma vez que a União Europeia não possui legislação específica para o sector da exploração off-shore, havendo apenas um acervo mais geral da União que lhe é aplicável e em muitas situações apenas parcialmente, torna-se premente a presente iniciativa, razão pela qual a Comissão pretende, através da presente proposta de regulamento, complementar o acervo já existente4 e assegurar assim que a produção europeia de petróleo e gás off-shore respeitará as normas mais elevadas em matéria de segurança, saúde e ambiente, em qualquer ponto da União Europeia.
A iniciativa legislativa proposta visa assim introduzir uma nova abordagem, com níveis de exigência maiores, através do estabelecimento de um conjunto de regras claras que abrangem a totalidade do ciclo de vida de quaisquer atividades de exploração e produção, desde a conceção até à remoção final de uma instalação de petróleo ou gás. Procura-se, assim, agir não apenas na prevenção de grandes acidentes, como também na resposta eficaz à sua ocorrência. Nestes termos são introduzidas novas exigências, nomeadamente nos seguintes domínios:

i) Licenciamento — as autoridades de licenciamento dos Estados-membros terão de assegurar que somente operadores com capacidades técnicas e financeiras suficientes para controlar a segurança e a proteção ambiental nas atividades off-shore são autorizados a prospetar e produzir petróleo e gás em águas da União Europeia; ii) Verificadores independentes — as soluções técnicas apresentadas pelo operador que sejam decisivas para a segurança na instalação têm de ser verificadas por um terceiro independente antes de a instalação iniciar as suas operações e, posteriormente, com periodicidade; iii) Planeamento de emergência ex ante obrigatório — antes de a exploração ou a produção se iniciarem, as empresas terão de preparar um «relatório de risco grave» para as suas instalações, contendo uma avaliação dos riscos e um plano de resposta a emergências. Estes relatórios terão de ser submetidos às autoridades nacionais que, se os considerarem satisfatórios, emitirão as autorizações; iv) Inspeções — autoridades nacionais independentes, responsáveis pela segurança das instalações, verificarão as disposições relativas à segurança, proteção ambiental e capacidade de resposta das plataformas a emergências, bem como as operações nelas realizadas. Se um operador não respeitar as normas mínimas, a autoridade competente tomará medidas executórias e/ou imporá sanções; v) Transparência — serão disponibilizadas aos cidadãos informações comparáveis sobre os padrões de desempenho da indústria e as atividades das autoridades nacionais competentes; vi) Resposta a emergências — as empresas prepararão planos de resposta a emergências com base nas avaliações dos riscos das suas plataformas e manterão recursos permanentemente disponíveis para quando necessário. Os planos serão periodicamente testados pela indústria e pelas autoridades nacionais; vi) Responsabilidade civil — as empresas petrolíferas e de gás serão integralmente responsáveis pelos danos ambientais causados às espécies marinhas e aos habitats naturais protegidos. No caso dos danos às águas, a zona geográfica será ampliada, para abranger todas as águas marinhas da União Europeia; vii) A nível internacional — a Comissão irá colaborar com os seus parceiros internacionais a fim de promover a aplicação das mais elevadas normas de segurança a nível mundial; viii) Grupo de autoridades off-shore da União Europeia — haverá colaboração entre os inspetores dos Estados-membros para as atividades off-shore, a fim de assegurar uma efetiva partilha das melhores práticas e contribuir para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de normas de segurança.

Em síntese a proposta visa, em termos de objetivos globais:
4 A diretiva relativa à responsabilidade ambiental (2004/35/CE); a diretiva relativa Avaliação de Impacto Ambiental — Diretiva 85/337/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE; a diretiva em matéria de resíduos — Diretiva 2008/98/CE; a diretiva em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Diretiva 92/91/CEE; a diretiva em matéria de riscos graves — a Diretiva 96/82/CE; a diretiva relativa à concessão de autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Diretiva 94/22/CE; a Decisão 2007/779/CE, relativa à resposta a emergências.