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26 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

de condutor — COM(2011) 710 - foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: A iniciativa «proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às cartas de condução que incluem as funcionalidades de um cartão de condutor — COM(2011) 710» —, na sequência da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, pretende melhorar a aplicação das regras sociais no domínio dos transportes rodoviários e reduzir a fraude e a carga administrativa, desenvolvendo os aspetos técnicos e reforçando a eficiência dos tacógrafos.

2 — Aspetos relevantes: Segundo o preâmbulo da iniciativa:

«A fusão do cartão de condutor e da carta de condução foi identificada no decurso da consulta às partes interessadas e da avaliação de impacto efetuadas no contexto da alteração do Regulamento Tacógrafo, como solução para reduzir a fraude potencial e, simultaneamente, os custos a longo prazo (emissão e obtenção de um documento único em vez de dois documentos).
A carta de condução e o cartão de condutor são emitidos sob a forma de um cartão do tipo cartão de crédito e contêm informações muito similares (dados do condutor, fotografia, etc.). A Diretiva Carta de Condução prevê já a possibilidade de introduzir uma micropastilha no modelo de carta normalizada. Além disso, ambos os documentos têm uma validade limitada a cinco anos, dado a Diretiva Carta de Condução prever que, a partir de 19 de Janeiro de 2013, as cartas de condução dos condutores de camiões e de autocarros passam a ser válidas por cinco anos.
A fusão dos documentos não exigiria qualquer alteração do prazo de validade dos atuais cartões tacográficos nem, por conseguinte, da sua duração (uma vez que, ao contrário das cartas de condução, estes são utilizados diariamente). A fusão do cartão de condutor e da carta de condução permitiria, quando dos controlos na estrada, detetar mais facilmente os condutores que utilizam um documento que não lhes pertence ou mesmo dois documentos. Além disso, os condutores serão menos tentados a deixar que outros utilizem a sua carta de condução para fraudar o sistema de tacógrafo.»

3 — Princípio da subsidiariedade: De acordo com o artigo 91.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), para a prossecução de uma política comum de transportes o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:

i) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efetuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-membros; ii) As condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte num Estado-membro; iii) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes; iv) Quaisquer outras disposições adequadas.

Por outro lado, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja suscetível de afetar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.
Assim, de acordo com o TFUE, reconhece-se que a proposta de decisão do Conselho cumpre o princípio da subsidiariedade, pois os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia.