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30 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

A atual descrição do Sistema de Intercâmbio de Dados sobre os Impostos Especiais de Consumo (SEED) deverá ser atualizada tendo em conta os avanços dos procedimentos.
O Projeto EMCS deverá também incluir um serviço de estatísticas e relatórios (CS/MISE). Este serviço visa melhorar a qualidade e a frequência dos relatórios sobre o funcionamento do EMS. Deverá eliminar em parte a necessidade de recolha manual de estatísticas operacionais pelos Estado-membros e pela Comissão. Será necessária uma base jurídica para permitir a recolha de dados a partir dos registos de movimentos individuais.
Para além destas adaptações específicas, são precisas outras alterações:

— Atualizar a linguagem utilizada no regulamento, de modo a ter em conta as novas exigências legislativas; — Proceder a uma revisão geral do texto, eliminando as disposições que já não são pertinentes e tornando a estrutura do texto mais lógica; — Integrar os novos procedimentos de cooperação administrativa no domínio, nomeadamente dos impostos especiais de consumo, com vista a garantir um quadro normativo mais eficiente e menos pesado para as autoridades competentes nesta matéria.

Esta proposta foi elaborada em cooperação com um grupo de peritos, sob a direção do Comité dos Impostos Especiais de Consumo (Diretiva 2008/118/CE). Os serviços da Comissão empreenderam várias negociações bilaterais e multilaterais com os Estados-membros interessados.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A proposta de regulamento assume por base jurídica o artigo 113.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
O Regulamento (CE) n.º 2073/2004, do Conselho, de 16 de novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, prevê um sistema comum segundo o qual, pretendendo garantir uma aplicação correta da legislação em matéria de impostos especiais de consumo e, inversamente, combatendo a evasão aos impostos especiais de consumo e consequentes distorções, os Estados-membros prestam assistência mútua e cooperam com a Comissão. Atendendo ao número de alterações necessárias, esse regulamento deverá ser substituído.

b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 3 anexos ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
A proposta não é da competência exclusiva da União Europeia e os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados individualmente por cada um dos Estados-membros.
A adoção desta iniciativa constitui um instrumento adequado para garantir um quadro jurídico comum para a cooperação administrativa no domínio específico dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e explorar as funcionalidades do sistema EMCS.

c) Do princípio da proporcionalidade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 3 anexos ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado.

d) Do conteúdo da iniciativa: Os principais elementos novos da proposta são as disposições destinadas a garantir a aplicação do sistema EMCS. O novo sistema tem sobretudo como efeito simplificar os movimentos em regime de suspensão e facilitar a realização de controlos apropriados pelos Estados-membros.
A proposta visa estabelecer regras processuais e instrumentos comuns para facilitar a cooperação administrativa quotidiana entre os Estados-membros, que, deste modo, continuam a ser plenamente