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32 | II Série A - Número: 094 | 7 de Janeiro de 2012

obrigação de respeitarem todos os direitos de que beneficia a pessoa em causa como enunciado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais, pelo que deve ser acompanhado pela entidade nacional competente nesta matéria.

Parte V – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne as questões suscitadas, a Comissão de Assuntos Europeus considera em relação à iniciativa em análise, que o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI – Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

1 — Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Conselho sobre cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo — COM(2011) 730 — à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2 — Procedimento adotado: A referida proposta foi recebida pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Catarina Martins, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Parte II – Considerandos

A Comissão propõe a adoção de um novo regulamento sobre a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo para substituir o regulamento do Conselho em vigor nesta matéria, o Regulamento (CE) n.º 2073/2004.